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Artigo 357.º - Código do Trabalho - Decisão de despedimento por facto imputável ao trabalhador

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho

SECÇÃO IV Despedimento por iniciativa do empregador / SUBSECÇÃO I Modalidades de despedimento

DIVISÃO I Despedimento por facto imputável ao trabalhador

Artigo 357.º - Decisão de despedimento por facto imputável ao trabalhador

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Recebidos os pareceres referidos no n.º 5 do artigo anterior ou decorrido o prazo para o efeito, o empregador dispõe de 30 dias para proferir a decisão de despedimento, sob pena de caducidade do direito de aplicar a sanção.
  2. Quando não exista comissão de trabalhadores e o trabalhador não seja representante sindical, o prazo referido no número anterior conta-se a partir da data da conclusão da última diligência de instrução.
  3. (Revogado).
  4. Na decisão são ponderadas as circunstâncias do caso, nomeadamente as referidas no n.º 3 do artigo 351.º, a adequação do despedimento à culpabilidade do trabalhador e os pareceres dos representantes dos trabalhadores, não podendo ser invocados factos não constantes da nota de culpa ou da resposta do trabalhador, salvo se atenuarem a responsabilidade.
  5. A decisão deve ser fundamentada e constar de documento escrito.
  6. A decisão é comunicada, por cópia ou transcrição, ao trabalhador, à comissão de trabalhadores, ou à associação sindical respectiva, caso aquele seja representante sindical ou na situação a que se refere o n.º 6 do artigo anterior.
  7. A decisão determina a cessação do contrato logo que chega ao poder do trabalhador ou é dele conhecida ou, ainda, quando só por culpa do trabalhador não foi por ele oportunamente recebida.
  8. Constitui contraordenação grave, ou muito grave no caso de representante sindical, o despedimento de trabalhador com violação do disposto nos n.os 1, 2 e 5 a 7.

Código do Trabalho

  • Criado em .
  • Última atualização em .
Maria
Ajuda/Informação para resposta a um despedimento em fim de contrato a termo certo com duração de 18 de setembro/2015 a 31 de agosto de 2018
Boa noite,
Venho por este meio informar e pedir o que fazer e como responder a uma decisão final escrita pela entidade a 04 de março de processo disciplinar em fim de contrato "Cessou".
Pelo que consultei online tenho mais caminhada pela frente, peço resposta e ajuda e se necessário comprovativos.
Aguardo, Obrigada,
Deixo os meus cumprimentos