Artigo 197.º - Código do Trabalho - Tempo de trabalho

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LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO II - Prestação do trabalho

SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho / SUBSECÇÃO I Noções e princípios gerais sobre duração e organização do tempo de trabalho

Artigo 197.º - Tempo de trabalho

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Considera-se tempo de trabalho qualquer período durante o qual o trabalhador exerce a actividade ou permanece adstrito à realização da prestação, bem como as interrupções e os intervalos previstos no número seguinte.
  2. Consideram-se compreendidos no tempo de trabalho:
    1. A interrupção de trabalho como tal considerada em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, em regulamento interno de empresa ou resultante de uso da empresa;
    2. A interrupção ocasional do período de trabalho diário inerente à satisfação de necessidades pessoais inadiáveis do trabalhador ou resultante de consentimento do empregador;
    3. A interrupção de trabalho por motivos técnicos, nomeadamente limpeza, manutenção ou afinação de equipamento, mudança de programa de produção, carga ou descarga de mercadorias, falta de matéria-prima ou energia, ou por factor climatérico que afecte a actividade da empresa, ou por motivos económicos, designadamente quebra de encomendas;
    4. O intervalo para refeição em que o trabalhador tenha de permanecer no espaço habitual de trabalho ou próximo dele, para poder ser chamado a prestar trabalho normal em caso de necessidade;
    5. A interrupção ou pausa no período de trabalho imposta por normas de segurança e saúde no trabalho.
  3. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.
catarina
período de almoço/jantar
Boa tarde, trabalho das 16:15 às 00:45, com uma pausa de 30 mim para jantar.
A minha questão é, esse período deve ser incluído nas 8 horas de trabalho ou não, visto que é um período inferior a 1 hora.

obrigado

Pedro Ferreira
Em regra geral, esse período de 30 minutos de pausa não é incluído nas 8 horas de trabalho efetivo.

Analisando o seu horário (das 16:15 às 00:45), decorrem 8 horas e 30 minutos no total. Com a pausa de 30 minutos para o jantar, cumpre exatamente as 8 horas de trabalho prestado.

O que diz a lei (Código do Trabalho)

1. Intervalo de descanso como regra geral
Segundo os artigos 197.º e 213.º do Código do Trabalho, as pausas para refeição (almoço ou jantar) são consideradas períodos de descanso e não tempo de trabalho efetivo. O facto de o intervalo ser inferior a 1 hora (neste caso, 30 minutos) não altera essa regra por si só.

2. Duração da pausa de 30 minutos
O artigo 213.º prevê que o intervalo de descanso seja, por norma, de 1 a 2 horas. A redução para 30 minutos só é válida se estiver prevista num Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho (IRCT/Contrato Coletivo) ou se tiver sido devidamente autorizada.

Exceções: Quando a pausa CONTA como tempo de trabalho

O artigo 197.º, n.º 2 do Código do Trabalho estabelece algumas exceções em que a pausa para refeição passa a estar incluída nas 8 horas de trabalho:

* Dever de disponibilidade (Artigo 197.º, n.º 2, al. d): Se durante esses 30 minutos não puder ausentar-se do espaço de trabalho e tiver de estar disponível para ser chamada a intervir em caso de necessidade.
* Acordo Coletivo ou Regulamento Interno (Artigo 197.º, n.º 2, al. a): Se o Contrato Coletivo de Trabalho do seu setor ou o regulamento interno da empresa determinarem expressamente que as pausas são pagas e contam como tempo de trabalho.

> Resumo: Se durante os 30 minutos de jantar puder gozar o seu descanso livremente sem ter de prestar trabalho ou ficar de prevenção, o seu horário de 16:15 às 00:45 perfaz corretamente as 8 horas de trabalho. Se for obrigada a permanecer disponível para atender chamadas ou clientes durante a refeição, esse tempo deve ser contabilizado como trabalho efetivo.

Anónimo
Boa tarde, eu trabalho numa empresa de eletricidade e não tenho local de trabalho fixo o meu horário é das 8:00h às 17:00h, a minha questão é a seguinte.
O patrão pode obrigar me a estar no local de trabalho às 8:00h e sair do local de trabalho às 17:00h, sendo que alguns locais ficam cerca de 150km e 250km de minha casa.

Pedro Ferreira
Boa tarde 🙂

A sua questão é muito pertinente e está diretamente ligada ao tempo de trabalho previsto no Código do Trabalho, nomeadamente ao artigo 197.º.

📌 1️⃣ O que é considerado “tempo de trabalho”?

O artigo 197.º define tempo de trabalho como:

> “qualquer período durante o qual o trabalhador exerce a atividade ou permanece à disposição do empregador”.

Ou seja, não conta apenas o momento em que está a executar tarefas — conta também o tempo em que está à disposição da empresa.

📌 2️⃣ No seu caso: sem local fixo de trabalho

Se não tem local de trabalho fixo (por exemplo, eletricista que se desloca a obras diferentes todos os dias), a situação muda bastante.

De acordo com a interpretação da lei e também com a jurisprudência (incluindo entendimento europeu), quando o trabalhador:

* Não tem local fixo,
* Sai diretamente de casa para o primeiro cliente,
* E regressa a casa após o último cliente,

👉 O tempo de deslocação pode ser considerado tempo de trabalho, porque está já à disposição da entidade patronal.

📌 3️⃣ Pode o patrão exigir que esteja no local às 8h?

Depende de como está organizado o trabalho:

Se existir local fixo da empresa (ex: armazém/sede)

Se o seu contrato indicar que o local de trabalho é, por exemplo, a sede da empresa, então:

* A empresa pode exigir que esteja lá às 8h.
* A deslocação da sua casa até à sede é considerada trajeto casa-trabalho (não conta como tempo de trabalho).

Se não existir local fixo e vai diretamente para a obra

Se:

* Não tem local fixo,
* Recebe ordens e vai diretamente de casa para a obra,
* E a obra pode ficar a 150km ou 250km,

👉 Nessa situação, há forte fundamento para que o tempo de deslocação conte como tempo de trabalho.

Se a empresa exigir que esteja na obra às 8h e saia da obra às 17h, e o local for a 250km, isso pode significar:

* Sai de casa às 5h
* Chega a casa às 20h

E estaria a trabalhar muito mais do que as 8 horas diárias legalmente previstas.

Isso pode configurar:

* Violação do limite máximo do período normal de trabalho
* Falta de pagamento de trabalho suplementar
* Eventual incumprimento das regras de descanso

📌 4️⃣ O que diz a prática legal em Portugal?

Os tribunais têm entendido que:

* Se o trabalhador não tem local fixo,
* E começa o dia diretamente nas instalações do cliente,

👉 O tempo desde que sai de casa até chegar ao primeiro local pode ser considerado tempo de trabalho.

Cada caso depende muito do contrato e da organização real do trabalho (não apenas do que está escrito).

📌 5️⃣ O que deve verificar

Sugiro que veja:

* O que está indicado no seu contrato como “local de trabalho”
* Se existe cláusula de mobilidade geográfica
* Se há acordo coletivo aplicável ao setor elétrico
* Se recebe ajudas de custo ou pagamento de deslocações

📌 6️⃣ Conclusão direta à sua pergunta

🔎 Se não tiver local fixo de trabalho, é discutível que a empresa possa obrigá-lo a estar na obra às 8h e sair às 17h sem contar o tempo de deslocação como tempo de trabalho.

Se tiver local fixo (ex: sede), então o trajeto casa-sede normalmente não conta.

Anónimo
Martim disse :
Sou obrigado a informar o meu superior que vou á casa banho?

Martim
Sou obrigado a informar o meu superior que vou á casa banho?

Pedro Ferreira
O tempo de trabalho é o período durante o qual o trabalhador exerce a atividade ou permanece adstrito à realização da prestação, bem como as interrupções e os intervalos previstos na lei. Entre esses intervalos, está incluída a interrupção ocasional do período de trabalho diário inerente à satisfação de necessidades pessoais inadiáveis do trabalhador ou resultante de consentimento do empregador.

Portanto, o trabalhador tem direito a ir à casa de banho durante o tempo de trabalho, sem que isso seja considerado uma falta ou uma redução do seu vencimento. No entanto, o trabalhador deve respeitar as regras de organização e disciplina da empresa, bem como as normas de segurança e saúde no trabalho. Assim, dependendo da natureza e das condições do trabalho, o trabalhador pode ter de informar o seu superior que vai à casa de banho, por uma questão de cortesia, de coordenação ou de prevenção de riscos.

Não existe uma regra geral sobre a obrigatoriedade de informar o superior que vai à casa de banho, mas sim uma questão de bom senso e de adequação ao contexto de trabalho. Se o trabalhador considerar que a sua ida à casa de banho não interfere com o normal funcionamento da empresa, nem prejudica os seus colegas ou clientes, ele pode fazê-lo sem pedir autorização. Se, pelo contrário, o trabalhador tiver de interromper uma tarefa importante, delegar uma responsabilidad e ou ausentar-se de um local onde é necessário, ele deve avisar o seu superior ou alguém que o possa substituir temporariamente .

Maria Margarida
Hora de almoço
Bom dia
Trabalho das 10h às 18h, a minha questão é se a pausa para a hora de almoço das 13 às 14h conta como hora de trabalho?

Pedro Ferreira
Não, a pausa para a hora de almoço não conta como hora de trabalho, salvo se houver uma norma coletiva ou um acordo entre o empregador e o trabalhador que estabeleça o contrário. Segundo o Código do Trabalho, o intervalo de descanso diário, que inclui a pausa para a hora de almoço, não é considerado tempo de trabalho, exceto se for prestado trabalho efetivo durante esse período. A duração da pausa para a hora de almoço deve ser de pelo menos uma hora e no máximo duas horas, e deve ser feita de forma a que o trabalhador não preste mais de cinco horas consecutivas de trabalho. Portanto, se trabalha das 10h às 18h, com uma pausa para a hora de almoço das 13h às 14h, está a cumprir um período normal de trabalho de sete horas.
Nelson
8 horas de trabalho de seguida
Boa noite, no caso do trabalhador concordar em trabalhar 8 horas sem intervalo/descanso é permitido?



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