
Artigo 197.º - Código do Trabalho - Tempo de trabalho
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO II - Prestação do trabalho
SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho / SUBSECÇÃO I Noções e princípios gerais sobre duração e organização do tempo de trabalho
Artigo 197.º - Tempo de trabalho
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- Considera-se tempo de trabalho qualquer período durante o qual o trabalhador exerce a actividade ou permanece adstrito à realização da prestação, bem como as interrupções e os intervalos previstos no número seguinte.
- Consideram-se compreendidos no tempo de trabalho:
- A interrupção de trabalho como tal considerada em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, em regulamento interno de empresa ou resultante de uso da empresa;
- A interrupção ocasional do período de trabalho diário inerente à satisfação de necessidades pessoais inadiáveis do trabalhador ou resultante de consentimento do empregador;
- A interrupção de trabalho por motivos técnicos, nomeadamente limpeza, manutenção ou afinação de equipamento, mudança de programa de produção, carga ou descarga de mercadorias, falta de matéria-prima ou energia, ou por factor climatérico que afecte a actividade da empresa, ou por motivos económicos, designadamente quebra de encomendas;
- O intervalo para refeição em que o trabalhador tenha de permanecer no espaço habitual de trabalho ou próximo dele, para poder ser chamado a prestar trabalho normal em caso de necessidade;
- A interrupção ou pausa no período de trabalho imposta por normas de segurança e saúde no trabalho.
- Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.
- Criado em .
- Última atualização em .
Hora de almoço
Bom diaTrabalho das 10h às 18h, a minha questão é se a pausa para a hora de almoço das 13 às 14h conta como hora de trabalho?
8 horas de trabalho de seguida
Boa noite, no caso do trabalhador concordar em trabalhar 8 horas sem intervalo/descanso é permitido?