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Artigo 335.º - Código do Trabalho - Responsabilidade de sócio, gerente, administrador ou director

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO VI - Incumprimento do contrato

SECÇÃO IV Garantias de créditos do trabalhador

Artigo 335.º - Responsabilidade de sócio, gerente, administrador ou director

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O sócio que, só por si ou juntamente com outros a quem esteja ligado por acordos parassociais, se encontre numa das situações previstas no artigo 83.º do Código das Sociedades Comerciais, responde nos termos do artigo anterior, desde que se verifiquem os pressupostos dos artigos 78.º, 79.º e 83.º daquele diploma e pelo modo neles estabelecido.
  2. O gerente, administrador ou director responde nos termos previstos no artigo anterior, desde que se verifiquem os pressupostos dos artigos 78.º e 79.º do Código das Sociedades Comerciais e pelo modo neles estabelecido.

Código do Trabalho

  • Criado em .
  • Última atualização em .
Andreia
Incumprimento salarial
Bom dia,

15 dias antes de sessar o meu contrato de trabalho a termo certo e conforme o referido no contrato, comuniquei por escrito e devidamente assinado por ambos a minha vontade de não renovação de contrato. No fim do contrato não me foi pago a remuneração do último mês de trabalho e todos os retroativos. O mês em que findem o contrato de trabalho foi a 31 de Outubro. Desde então fui ao tribunal de trabalho para saber como proceder ao qual me foi dito para realizar uma carta a pedir os meus direito e dar um prazo para o fazerem, uma vez, tudo isto foi feito mas por email, no entanto a procuradora referiu que tem que ser por carta.
Sendo assim venho pedir ajuda para realizar uma carta a notificar a entidade para regularizarem todo o pagamento em atraso.
Obrigada
Com os melhores cumprimentos
Andreia Pinheiro