Artigo 467.º - Código do Trabalho - Crédito de horas de delegado sindical
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo
SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhador
SECÇÃO III Associações sindicais e associações de empregadores / SUBSECÇÃO IV Actividade sindical na empresa
Artigo 467.º - Crédito de horas de delegado sindical
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- O delegado sindical tem direito, para o exercício das suas funções, a um crédito de cinco horas por mês, ou oito horas por mês se fizer parte de comissão intersindical.
- Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.
- Criado em .
- Última atualização em .
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