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Artigo 49.º - Código do Trabalho - Falta para assistência a filho

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO IV Parentalidade

Artigo 49.º - Falta para assistência a filho

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O trabalhador pode faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, a filho com deficiência ou doença crónica, até 30 dias por ano ou durante todo o período de eventual hospitalização.
  2. O trabalhador pode faltar ao trabalho até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente a filho com 12 ou mais anos de idade que, no caso de ser maior, faça parte do seu agregado familiar.
  3. Aos períodos de ausência previstos nos números anteriores acresce um dia por cada filho além do primeiro.
  4. A possibilidade de faltar prevista nos números anteriores não pode ser exercida simultaneamente pelo pai e pela mãe.
  5. Para efeitos de justificação da falta, o empregador pode exigir ao trabalhador:
    1. Prova do carácter inadiável e imprescindível da assistência;
    2. Declaração de que o outro progenitor tem actividade profissional e não falta pelo mesmo motivo ou está impossibilitado de prestar a assistência;
    3. Em caso de hospitalização, declaração comprovativa passada pelo estabelecimento hospitalar.
  6. No caso referido no n.º 3 do artigo seguinte, o pai ou a mãe informa o respectivo empregador da prestação de assistência em causa, sendo o seu direito referido nos n.os 1 ou 2 reduzido em conformidade.
  7. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 3.

Código do Trabalho

  • Criado em .
  • Última atualização em .
Rita Rouxinol
Assistência a Filho
Boa tarde,

O meu filho está com varicela e terá que ficar em casa até não ter nenhuma vesícula ativa. Sou enfermeira e na próxima semana estava a gozar folgas no horário. A minha questão é a seguinte, colocando a partir de hoje assistência a filho as folgas da próxima semana terão que me ser dadas noutra altura? ou perco o direito a elas estando de baixa?

obrigada

Pedro Ferreira
De acordo com este Artigo 49.º do Código do Trabalho em Portugal, como enfermeira, tem o direito de faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível ao seu filho menor de 12 anos em caso de doença, como a varicela, até 30 dias por ano ou durante todo o período de hospitalização, se necessário.

No entanto, a legislação não especifica diretamente como as folgas programadas são tratadas neste contexto. Normalmente, as ausências por assistência a filho não afetam o direito às folgas já agendadas, pois são direitos independentes. Contudo, recomendo que verifique a política interna do seu local de trabalho ou consulte o departamento de recursos humanos para obter informações específicas sobre como as suas folgas serão tratadas durante o período de assistência ao seu filho.

Se precisar de justificar a sua ausência, o empregador pode solicitar prova do carácter inadiável e imprescindível da assistência e uma declaração de que o outro progenitor não pode prestar a assistência necessária. É importante comunicar com o seu empregador o mais breve possível para informar sobre a sua situação e assegurar que todos os procedimentos sejam seguidos corretamente.

Manuela
faltas para assistencia à familia
As faltas para assistencia à familia contam como tempo de serviço? e se for assistência a menor de 12 anos? muito obrigada.
Pedro Ferreira
Em Portugal, as faltas para assistência à família são consideradas faltas justificadas. O trabalhador tem direito a faltar ao trabalho até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, parente ou afim na linha reta ascendente ou no 2.º grau da linha colateral.

Quando se trata de assistência a menor de 12 anos, o trabalhador pode faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a filho menor de 12 anos ou, independentemen te da idade, a filho com deficiência ou doença crónica, até 30 dias por ano ou durante todo o período de eventual hospitalização.

Estas faltas são contabilizadas no tempo de serviço para efeitos de antiguidade, mas não são consideradas para efeitos de remuneração, ou seja, não são pagas. No entanto, podem existir situações específicas em que se apliquem condições diferentes, por isso é sempre recomendável verificar com o empregador ou consultar um especialista em direito laboral para obter informações detalhadas e aplicáveis ao seu caso específico.

Diana
Perda de remuneração
Quando acompanhado o meu filho menor de idade a uma consulta, a falta é justificada, mas perco remuneração de salário relativamente às horas que falto?
Pedro Ferreira
As faltas para acompanhamento de filho menor a consulta médica são consideradas justificadas. No entanto, estas faltas podem não ser remuneradas. O artigo 249 estabelece que o trabalhador pode ausentar-se do trabalho por motivos legais sem perder a remuneração, desde que apresente a devida justificativa.

Contudo, existem exceções onde as faltas justificadas não são remuneradas, como por exemplo, por motivo de doença quando o trabalhador beneficia de um regime de segurança social de proteção na doença. Para faltas por assistência a membro do agregado familiar, incluindo filhos menores para consultas médicas, a remuneração pode não ser assegurada, dependendo das circunstâncias específicas e da política da empresa.

É importante verificar a política da sua empresa e consultar o seu contrato de trabalho ou o departamento de recursos humanos para obter informações precisas sobre a sua situação.

Ana
Informação
Boa tarde estive na terça feira no hospital com o meu filho de 5 anos onde me passaram um atestado médico a dizer que ele tinha que ficar em casa 3 dias e que a minha presença era imprescindível essas faltas são justificadas e remuneradas?
Pedro Ferreira
Boa tarde! Em Portugal, as faltas ao trabalho para prestar assistência a um filho menor de 12 anos, em caso de doença ou acidente, são consideradas justificadas. De acordo com o Artigo 49.º do Código do Trabalho, o trabalhador pode faltar até 30 dias por ano, ou durante todo o período de hospitalização, para prestar assistência inadiável e imprescindível.

No entanto, nem todas as faltas justificadas são remuneradas (Artigo 255.º - Código do Trabalho - Efeitos de falta justificada - https://sabiasque.pt/codigo-trabalho/1349-artigo-255-efeitos-de-falta-justificada.html). As faltas por assistência a filho doente ou acidentado podem não ser remuneradas, a menos que haja um regime de segurança social ou seguro que cubra essas situações.

Espero que o seu filho melhore rapidamente!

Bárbara
Deslocação para consulta medica fora do distrito de residência
Boa noite,
Será que me podia esclarecer, residimos no concelho de Penafiel e a minha filha tem um problema auditivo sendo acompanhada em Coimbra. A justificação que trago normalmente é de duas horas, tenho as horas da deslocação também cobertas pela justificação?
Muito obrigada


Pedro Ferreira
Em Portugal, as faltas ao trabalho para consultas médicas ou realização de exames são consideradas justificadas, incluindo o tempo necessário para deslocação. No entanto, é importante comunicar à entidade patronal com antecedência e fornecer a prova de justificação, como uma declaração do estabelecimento hospitalar ou atestado médico.

Se a consulta é em Coimbra e você reside em Penafiel, é razoável que a justificação cubra o tempo de deslocação, dado que é uma distância considerável. Contudo, recomenda-se verificar a política específica da empresa e, se necessário, discutir a situação com o empregador para garantir que haja um entendimento mútuo sobre a justificação das horas de deslocação para acompanhamento médico. Se persistirem dúvidas, pode ser útil consultar a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) para obter orientações mais detalhadas.