Artigo 49.º - Código do Trabalho - Falta para assistência a filho

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LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO IV Parentalidade

Artigo 49.º - Falta para assistência a filho

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O trabalhador pode faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, a filho com deficiência ou doença crónica, até 30 dias por ano ou durante todo o período de eventual hospitalização.
  2. O trabalhador pode faltar ao trabalho até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente a filho com 12 ou mais anos de idade que, no caso de ser maior, faça parte do seu agregado familiar.
  3. Aos períodos de ausência previstos nos números anteriores acresce um dia por cada filho além do primeiro.
  4. A possibilidade de faltar prevista nos números anteriores não pode ser exercida simultaneamente pelo pai e pela mãe.
  5. Para efeitos de justificação da falta, o empregador pode exigir ao trabalhador:
    1. Prova do carácter inadiável e imprescindível da assistência;
    2. Declaração de que o outro progenitor tem actividade profissional e não falta pelo mesmo motivo ou está impossibilitado de prestar a assistência;
    3. Em caso de hospitalização, declaração comprovativa passada pelo estabelecimento hospitalar.
  6. No caso referido no n.º 3 do artigo seguinte, o pai ou a mãe informa o respectivo empregador da prestação de assistência em causa, sendo o seu direito referido nos n.os 1 ou 2 reduzido em conformidade.
  7. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 3.
Ana
Faltas
Boa tarde, a minha situação é um pouco mais delicada, às quintas feiras não tenho quem vá buscar o meu bebê com 18 meses à creche, estou a gozar de horário de amamentação mas, tendo horários rotativos e com a creche a encerrar às 19h.
Até agora estão a ser compreensivos e sempre que estou a sair às 20h trocam o meu horário, mas receio que por algum motivo isso possa mudar daí questiono se existe alguma salvaguarda legal neste tema?
Obrigada pela a ajuda desde já

Pedro Ferreira
A situação que descreve — dificuldade em garantir a recolha do seu bebé de 18 meses devido ao horário rotativo e ao encerramento da creche — não está diretamente prevista no Artigo 49.º, que trata apenas das faltas por doença ou acidente do filho. Mas existem outros direitos legais que podem dar‑lhe proteção e margem para ajustar o horário.

🧩 Direitos que podem ajudar no seu caso

1) Horário de amamentação

Até aos 12 meses, o horário de amamentação permite ausências diárias pagas.
Depois dos 12 meses, este direito termina, salvo indicação médica.

Como o seu bebé tem 18 meses, este direito já não se aplica automaticamente .

2) Horário flexível para trabalhadores com filhos menores de 12 anos
O Código do Trabalho prevê que um trabalhador com filho menor de 12 anos pode pedir horário flexível, teletrabalho parcial ou adaptabilidade, desde que:

- apresente pedido fundamentado;
- a empresa avalie a viabilidade;
- só possa recusar com fundamento objetivo (ex.: funcionamento da empresa).

Este é o direito mais forte para o seu caso.

3) Direito a trabalhar em regime de tempo parcial
Também aplicável a pais com filhos menores de 12 anos.
Pode ser usado temporariamente para ajustar horários.

4) Troca de horários por acordo
O que a empresa tem feito até agora — ajustar o seu horário às quintas‑feiras — é uma solução por acordo.
Não é obrigatório por lei, mas é boa prática e demonstra abertura.

🧩 O que não existe na lei
- Não existe um artigo que permita faltar por não ter quem vá buscar a criança.
- O Artigo 49.º só cobre doença ou acidente do filho, não logística diária.

🧩 O que pode fazer para se salvaguardar

1) Formalizar um pedido de horário flexível
É o mecanismo legal mais sólido.
Pode pedir, por exemplo:

- saída antecipada às quintas‑feiras;
- ajuste de turnos nesse dia;
- exclusão de turnos que terminem depois das 19h.

A empresa só pode recusar com fundamento sério.

2) Solicitar uma reunião com RH / chefia
Explique a situação e proponha uma solução estável, em vez de depender de trocas semanais.

3) Registar por escrito
Mesmo que o acordo seja informal, ter um email a confirmar o ajuste dá‑lhe proteção futura.

🧩 Síntese
- Não existe falta específica para ir buscar o bebé à creche.
- Existe, sim, o direito a pedir horário flexível, adaptado às responsabilidad es parentais.
- A empresa não é obrigada a manter trocas informais, mas tem obrigação de analisar e justificar qualquer recusa a um pedido formal.
- O Artigo 49.º não se aplica porque não há doença ou acidente.

Ana
Falta para acompanhar filho menor a consulta médica
Bom dia. O meu filho (menor 12 anos) teve consulta médica às 11h20 da manhã. Como é lógico, nesse dia ele não foi á escola, pois a consulta foi a meio do dia. Entreguei comprovativo do hospital em como esteve presente na consulta, mas a empresa não me justifica o dia inteiro, é possível? Diz que só justifica tempo de deslocação mais a consulta. Ora se a consulta foi nesse horário, era impossível ir trabalhar às 8h com toda a logística que é, e voltar ao trabalho à tarde quando sai da consulta perto das 13h para ainda fazer almoço, etc.
Como posso fazer para me justificarem o dia integral? Isto é legal?

Pedro Ferreira
Aqui está um resumo sobre a tua situação com base no Artigo 49.º do Código do Trabalho e na tua pergunta: “Podem justificar o dia inteiro por ir à consulta médica com o filho?”:

🧑‍⚖️ O que diz a lei (Artigo 49.º – Falta para assistência a filho)

1. Direito à falta justificada
Podes faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível a um filho menor de 12 anos em caso de doença ou acidente até 30 dias por ano ou durante períodos de eventual hospitalização.

2. Necessidade de prova
O empregador pode exigir:
✔ prova do caráter inadiável e imprescindível da assistência (ex: comprovativo médico/consulta)
✔ declaração de que o outro progenitor não pode prestar a assistência.

3. Não se pode acumular com o outro progenitor
Ou seja, tu ou o outro progenitor usufruem do direito, não ambos ao mesmo tempo.

📅 Consulta médica vs. falta para assistência a filho

✔ A falta pode ser justificada

Sim — a consulta médica do teu filho pode ser enquadrada no direito de falta para assistência a filho menor, desde que apresentes comprovativo de que a presença era necessária.

❗ Mas isso não significa que seja automaticamente dia inteiro remunerado

Justificação legal ≠ direito a receber salário por esse dia.
A lei prevê este direito de ausência, mas a remuneração depende de regimes de Segurança Social ou da própria política da empresa:

* Normalmente, a empresa pode descontar o dia no ordenado, mesmo que a falta seja justificada.
* Se houver baixa médica de assistência à família, podes pedir subsídio à Segurança Social, mas isso é um processo separado e tem regras próprias (e nem sempre cobre 100% da remuneração).

📌 Ou seja, é legal a falta justa — mas a empresa pode considerar que essa falta justificada não é um dia remunerado, e assim descontar no salário.

🧠 Sobre o horário prático no dia da consulta

A lei não exige que a falta seja pedida como 1 dia inteiro ou X horas — simplesmente reconhece que a assistência era imprescindível nesse horário.
No teu caso:
👉 A consulta foi às 11h20, com deslocações e outras logísticas? Faz sentido justificar a ausência diária — porque a presença era imprescindível e não era possível estar a trabalhar de manhã e à tarde sem prejudicar o cuidado ao teu filho.

O que a lei considera é a necessidade da presença, não um “período fixo” como 8h–17h.

Onde reside a sua defesa (Impossibilidad e Logística)

O seu argumento é válido do ponto de vista prático, mas precisa de ser transformado num argumento "jurídico" de impossibilidade de comparência. Para que o dia todo seja justificado, tem de provar que não foi apenas "inconveniente" ir trabalhar, mas sim impossível ou irrazoável.

Os fatores que ajudam a justificar o dia inteiro são:

Distância Geográfica: O local de trabalho, a escola e o hospital são distantes uns dos outros?

Horários de Escola: A escola aceitaria receber a criança a meio da manhã ou a meio da tarde? (Muitas escolas têm regras rígidas sobre entradas fora de horas).

Transportes: Depende de transportes públicos cujos horários tornariam impossível chegar ao trabalho a tempo de produzir algo útil?

Apoio de Terceiros: Não existia mais ninguém (outro progenitor, avós) que pudesse assegurar o transporte de/para a escola na parte do dia em que não houve consulta?

Como pode tentar resolver (Passo a Passo)

Para tentar reverter a decisão dos Recursos Humanos, sugiro a seguinte abordagem:

Declaração Complementar (se possível): Tente obter uma declaração da escola a confirmar que o aluno não frequentou o estabelecimento naquele dia, ou que as regras da escola não permitem a entrada de alunos apenas para meio dia (se for o caso).

Exposição por Escrito: Não discuta apenas verbalmente. Envie um e-mail formal aos RH ou à gerência a explicar a "Imprescindibili dade" da sua presença, detalhando a logística.

Exemplo de argumento: "Embora a consulta tenha sido às 11h20, a logística de deslocação, aliada à impossibilidade de deixar o menor na escola fora do horário de entrada letivo e a inexistência de retaguarda familiar, tornaram indispensável o meu acompanhamento durante todo o período laboral. O tempo de deslocação para o trabalho antes/após a consulta não permitiria o cumprimento das funções de forma efetiva."

O Pior Cenário

Se a empresa se mantiver intransigente (o que é legalmente possível se eles considerarem que havia tempo útil de trabalho), terá duas opções para não perder o salário do dia inteiro:

Aceitar a justificação parcial: A empresa justifica, por exemplo, 4 horas, e marca falta injustificada nas restantes 4 (perdendo o vencimento dessas horas).

Troca de Horário / Banco de Horas: Negociar para compensar as horas em falta noutro dia.

Dia de Férias: Pedir para trocar esse dia de falta por um dia de férias (para não perder dinheiro nem ter falta injustificada no cadastro), embora a empresa tenha de concordar.

Carla
Falta assitencia filho menor 12 anos com doença crónica
Bom dia,
Gostava de saber, se é retirado o subsídio de alimentação e perda de remuneração se me ausentar com o meu filho menor de 12 anos com doença crónica, numa consulta o dia inteiro.
Muito obrigada pela atenção,
Atenciosamente
Carla

Pedro Ferreira
Bom dia, Carla! 🌷 Obrigado por partilhar a sua dúvida — é uma questão muito relevante para quem cuida de filhos com doença crónica.

⚖️ Falta para assistência a filho com doença crónica

Em Portugal, o Código do Trabalho e a Segurança Social reconhecem o direito dos pais a faltarem ao trabalho para prestar assistência a filhos com doença crónica, independentemen te da idade, desde que vivam em comunhão de mesa e habitação.

Essa ausência pode ser enquadrada como falta justificada, desde que acompanhada de comprovativo médico ou declaração da unidade de saúde.

💶 Impacto na remuneração e subsídio de alimentação

- A falta justificada por assistência a filho não é remunerada pelo empregador, mas pode ser compensada pela Segurança Social através do Subsídio para Assistência a Filho com Doença Crónica.
- Durante esse dia de ausência, não há direito ao subsídio de alimentação, pois este está associado à presença efetiva no trabalho.
- O subsídio da Segurança Social não cobre o subsídio de refeição, mas compensa parte da remuneração base, desde que o pedido seja feito dentro do prazo legal.

✅ O que deve fazer

1. Solicitar ao médico ou unidade de saúde um comprovativo da consulta.
2. Entregar esse documento à entidade patronal para justificar a falta.
3. Requerer o subsídio à Segurança Social no prazo de 6 meses após o primeiro dia de ausência.

Pode requerer o subsídio para assistência a filho com doença crónica mesmo que a ausência tenha sido apenas de um dia. A legislação portuguesa não exige um número mínimo de dias consecutivos para que o apoio seja concedido.

✅ O que diz a Segurança Social

- O subsídio pode ser atribuído por dias isolados ou consecutivos, desde que tenhas faltado ao trabalho para prestar assistência ao teu filho.
- O pedido deve ser feito no prazo de 6 meses a contar do primeiro dia de ausência.
- O valor é calculado proporcionalmen te ao número de dias em que estiver ausente.

📄 Como pedir

1. Preencher o formulário Mod. RP5052-DGSS disponível na Segurança Social Direta.
2. Anexar o comprovativo médico ou declaração da unidade de saúde que justifique a necessidade da tua presença.
3. Entrega o pedido online ou por correio ao Centro Distrital da Segurança Social da tua área de residência.

Rita Rouxinol
Assistência a Filho
Boa tarde,

O meu filho está com varicela e terá que ficar em casa até não ter nenhuma vesícula ativa. Sou enfermeira e na próxima semana estava a gozar folgas no horário. A minha questão é a seguinte, colocando a partir de hoje assistência a filho as folgas da próxima semana terão que me ser dadas noutra altura? ou perco o direito a elas estando de baixa?

obrigada

Pedro Ferreira
De acordo com este Artigo 49.º do Código do Trabalho em Portugal, como enfermeira, tem o direito de faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível ao seu filho menor de 12 anos em caso de doença, como a varicela, até 30 dias por ano ou durante todo o período de hospitalização, se necessário.

No entanto, a legislação não especifica diretamente como as folgas programadas são tratadas neste contexto. Normalmente, as ausências por assistência a filho não afetam o direito às folgas já agendadas, pois são direitos independentes. Contudo, recomendo que verifique a política interna do seu local de trabalho ou consulte o departamento de recursos humanos para obter informações específicas sobre como as suas folgas serão tratadas durante o período de assistência ao seu filho.

Se precisar de justificar a sua ausência, o empregador pode solicitar prova do carácter inadiável e imprescindível da assistência e uma declaração de que o outro progenitor não pode prestar a assistência necessária. É importante comunicar com o seu empregador o mais breve possível para informar sobre a sua situação e assegurar que todos os procedimentos sejam seguidos corretamente.

Manuela
faltas para assistencia à familia
As faltas para assistencia à familia contam como tempo de serviço? e se for assistência a menor de 12 anos? muito obrigada.
Pedro Ferreira
Em Portugal, as faltas para assistência à família são consideradas faltas justificadas. O trabalhador tem direito a faltar ao trabalho até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, parente ou afim na linha reta ascendente ou no 2.º grau da linha colateral.

Quando se trata de assistência a menor de 12 anos, o trabalhador pode faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a filho menor de 12 anos ou, independentemen te da idade, a filho com deficiência ou doença crónica, até 30 dias por ano ou durante todo o período de eventual hospitalização.

Estas faltas são contabilizadas no tempo de serviço para efeitos de antiguidade, mas não são consideradas para efeitos de remuneração, ou seja, não são pagas. No entanto, podem existir situações específicas em que se apliquem condições diferentes, por isso é sempre recomendável verificar com o empregador ou consultar um especialista em direito laboral para obter informações detalhadas e aplicáveis ao seu caso específico.


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