Artigo 49.º - Código do Trabalho - Falta para assistência a filho
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO I - Disposições gerais
SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO IV Parentalidade
Artigo 49.º - Falta para assistência a filho
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- O trabalhador pode faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, a filho com deficiência ou doença crónica, até 30 dias por ano ou durante todo o período de eventual hospitalização.
- O trabalhador pode faltar ao trabalho até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente a filho com 12 ou mais anos de idade que, no caso de ser maior, faça parte do seu agregado familiar.
- Aos períodos de ausência previstos nos números anteriores acresce um dia por cada filho além do primeiro.
- A possibilidade de faltar prevista nos números anteriores não pode ser exercida simultaneamente pelo pai e pela mãe.
- Para efeitos de justificação da falta, o empregador pode exigir ao trabalhador:
- Prova do carácter inadiável e imprescindível da assistência;
- Declaração de que o outro progenitor tem actividade profissional e não falta pelo mesmo motivo ou está impossibilitado de prestar a assistência;
- Em caso de hospitalização, declaração comprovativa passada pelo estabelecimento hospitalar.
- No caso referido no n.º 3 do artigo seguinte, o pai ou a mãe informa o respectivo empregador da prestação de assistência em causa, sendo o seu direito referido nos n.os 1 ou 2 reduzido em conformidade.
- Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 3.
- Criado em .
- Última atualização em .
Faltar por filho doente
Olá. Como se justifica a falta ao trabalho (estando em teletrabalho) no seguinte caso: filha de 2 anos está com febre na creche e eu sou quem tem que a ir buscar, uma vez que a mãe também trabalha e não tem possibilidade de ficar em casa a tomar conta dela. No entanto, não só não me é possível deslocar a um médico, como não é sempre necessário, uma vez que tem sido possível de controlar ou até mesmo acabar com a febre usando medicação em casa. Como é que justifico à minha entidade empregadora a minha ausência por este motivo? Obrigado.No seu caso, se a sua filha não precisar de ir ao médico ou ao hospital, mas apenas de ficar em casa sob os seus cuidados, pode ser difícil obter um comprovativo da situação. Nesse caso, a decisão de considerar a falta justificada depende da entidade empregadora. O melhor a fazer é comunicar a situação à sua entidade empregadora o mais rápido possível, por telefone ou email, e explicar o motivo da sua ausência. Se possível, tente também combinar com a sua entidade empregadora uma forma de compensar as horas perdidas, por exemplo, trabalhando mais noutro dia ou fazendo algum trabalho à distância.
Se a sua entidade empregadora exigir um comprovativo da situação, terá que procurar uma forma de obter um atestado médico ou uma declaração hospitalar que ateste a doença da sua filha. Pode tentar contactar o seu médico de família ou o centro de saúde da sua área e pedir uma consulta à distância ou uma visita domiciliária. Pode também recorrer aos serviços de telemedicina disponíveis online, que permitem consultar um médico por videochamada e obter um atestado médico digital.
Espero ter ajudado a esclarecer a sua dúvida. Se precisar de mais informações sobre as faltas por assistência a filhos, pode consultar "Ter uma criança: Dispensas e faltas ao trabalho dos pais - ePortugal" (https://eportugal.gov.pt/guias/ter-uma-crianca/dispensas-e-faltas-ao-trabalho-dos-pais)
Falta por assistência a filho
Boa noiteÉ possível justificar falta ao abrigo das faltas por assistência á familia, para acompanhar a uma consulta um filho maior e que já não vive com os pais.
Obrigada
Filho
O meu filho de 3 anos necessita de realizar Terapia da fala. As sessões ocorrem dentro do horário de trabalho, 2x por semana. Tenho direito a acompanhar o meu filho e justificar a ausencia ao trabalho?• Prova do carácter inadiável e imprescindível da assistência;
• Declaração de que o outro progenitor tem atividade profissional e não falta pelo mesmo motivo ou está impossibilitado de prestar a assistência
Artigo 49.º do Código do Trabalho - https://sabiasque.pt/codigo-trabalho/1130-artigo-49-falta-para-assistencia-a-filho.html
Assistência a filho
O meu filho de 4 anos necessita de realizar Terapia da fala. As sessões ocorrem dentro do horário de trabalho, 2x por semana. Tenho direito a acompanhar o meu filho e justificar a ausencia ao trabalho?assistência filho
boa tarde eu estou a tirar uma formação pelo centro de emprego a pela qual não posso faltar senão sou expulsa mas o meu marido ficou em casa de baixa porque eu estava impossibilitada de estar em casa com ele será que meu marido tem direito á baixa de assistência a filhoagradecia vossas respostas por favor
Portanto, se o seu marido está em casa de baixa por doença e precisa da sua assistência, ele pode ter direito à baixa de assistência a filho, desde que cumpra os requisitos acima referidos. No entanto, ele deve consultar o médico e a Segurança Social para confirmar a sua situação e obter os documentos necessários.
Esclarecimento
Boa tarde, todos os meses, tenho de levar a minha filha, a consulta de alergologia, fora do concelho onde resido e trabalho. A minha entidade patronal conta todos os minutos para ver se "bate certo".Certa vez, tive uma avaria no carro e cheguei atrasada cerca de 35 minutos. Fui obrigada a colocar esses minutos no banco de horas para que não ficasse injustificado.
Sendo a consulta fora do concelho, podem fazer isso?
Obrigada.