Código do Trabalho - Artigo 49.º - Falta para assistência a filho
- Detalhes
- Categoria hospedeira: Legislação
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO I - Disposições gerais
SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO IV Parentalidade
Artigo 49.º - Falta para assistência a filho
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- O trabalhador pode faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, a filho com deficiência ou doença crónica, até 30 dias por ano ou durante todo o período de eventual hospitalização.
- O trabalhador pode faltar ao trabalho até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente a filho com 12 ou mais anos de idade que, no caso de ser maior, faça parte do seu agregado familiar.
- Aos períodos de ausência previstos nos números anteriores acresce um dia por cada filho além do primeiro.
- A possibilidade de faltar prevista nos números anteriores não pode ser exercida simultaneamente pelo pai e pela mãe.
- Para efeitos de justificação da falta, o empregador pode exigir ao trabalhador:
- Prova do carácter inadiável e imprescindível da assistência;
- Declaração de que o outro progenitor tem actividade profissional e não falta pelo mesmo motivo ou está impossibilitado de prestar a assistência;
- Em caso de hospitalização, declaração comprovativa passada pelo estabelecimento hospitalar.
- No caso referido no n.º 3 do artigo seguinte, o pai ou a mãe informa o respectivo empregador da prestação de assistência em causa, sendo o seu direito referido nos n.os 1 ou 2 reduzido em conformidade.
- Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 3.

Assistência a filho
O meu filho de 4 anos necessita de realizar Terapia da fala. As sessões ocorrem dentro do horário de trabalho, 2x por semana. Tenho direito a acompanhar o meu filho e justificar a ausencia ao trabalho?assistência filho
boa tarde eu estou a tirar uma formação pelo centro de emprego a pela qual não posso faltar senão sou expulsa mas o meu marido ficou em casa de baixa porque eu estava impossibilitada de estar em casa com ele será que meu marido tem direito á baixa de assistência a filhoagradecia vossas respostas por favor
Esclarecimento
Boa tarde, todos os meses, tenho de levar a minha filha, a consulta de alergologia, fora do concelho onde resido e trabalho. A minha entidade patronal conta todos os minutos para ver se "bate certo".Certa vez, tive uma avaria no carro e cheguei atrasada cerca de 35 minutos. Fui obrigada a colocar esses minutos no banco de horas para que não ficasse injustificado.
Sendo a consulta fora do concelho, podem fazer isso?
Obrigada.
Assistência Á Familia - Filha de 1 ano de idade
Boa tarde, encontro-me de assistência á familia desde sexta-feira passada, entretanto estou contratada por uma empresa temporária, e eles andam sempre a despedir por tudo e por nada, neste caso após terminar a assistência familiar, eles podem despedir o trabalhador sem mais nem menos?Esclarecimento
Bom dia,Neste momento, o meu filho menor tem cirurgia marcada por diagnóstico de neoplasia, com previsão de internamento de 10 dias + 1 mês recuperação.
Neste caso, como posso ter baixa remunerada que cubra esse tempo todo? Terei que entregar algum tipo de documento na segurança social? Ou o tempo de internamento não conta para os 30 dias anuais?
Obrigada
SS
Declaração do outro progenitor
Boa tarde,Este mês tive de me ausentar do trabalho devido a doença do meu filho, a medica passou-me tres dias de assistencia à familia. A minha entidade patronal exigiu-me uma declaração de que o outro progenitor não tinha tirado a mesma licença nos mesmos dias. Como não vivo com o pai do meu filho, solicitei-lhe essa declaração, mas ele apenas me mandou um email a declarar por sua honra que tinha estado a trabalhar nesses dias, recusando enviar-me uma declaração da entidade patronal. Mas agora é a minha entidade patronal que não aceita essa declaração. A lei obriga a que tenha de ser a entidade patronal do pai do meu filho a passar essa declaração ou basta este email que o pai do meu filho me enviou?
Atenciosamente
Cláudia
justificação de consulta
Fui com o meu filho (maior de idade) a uma consulta de alergeologia onde é seguido desde os 15 meses.Agora no trabalho não me aceitam a justificação de ter ido com ele à consulta.Sendo uma doença crónica não tenho direito de o acompanhar?Justificação de consulta
Cara Graça, pelo que relata parece-me que o empregador está a incumprir a lei. Contudo a senhora terá de fazer prova que se tratou de "assistência inadiável e imprescindível " nos termos do disposto no artigo 49/1. Penso ser comprovável uma vez que diz tratar-se de uma situação crônica que, pela sua natureza, acarreta acompanhamento permanente, de modo a evitar um agravamento do estado de saúde do seu filho ( assim cumpre o previsto no 5º-a do mesmo artigo)Direito da acompanhar filho maior a consulta
Bom dia!A minha entidade Patronal, um município não considera que possa acompanhar o meu filho maior de idade , ainda estudante e que possuí ADSE e faz parte integrante do meu agregado familiar. Acho caricato poder deslocar-me a consultas para acompanhar marido, pais ou até mesmo sogros e serem aceites e não poder acompanhar o meu filho.
Soube que existem municípios que aceitam a justificação de presença para acompanhar os filhos maiores desde que estejam no agregado familiar e outros não. Pergunto eu , "A Lei Não é Igual para Todos?
Mantenho-me ao dispor para eventuais esclarecimentos
Pedido de esclarecimento
Bom dia, estive de baixa por assistência ao meu filho por 15 15 dias e nestes últimos 15 dias a entidade patronal pediu me a) Prova do carácter inadiável e imprescindível da assistênciaA minha médica diz que essa prova é o atestado de incapacidade ( baixa) que eu ja entreguei à entidade patronal pois até como sigilo entre médico e o doente ela não apresenta atestado com a doença do menino.
Sabem esclarecer se realmente a baixa serve?
Obgda pela ajuda
Quem paga os 3 dias primeiros de baixa?
Quem paga os 3 primeiros dias de baixa para assistência ao filho?pagamento ou não das faltas justificadas art.49
Boa TardeSerá que me podem informar se as faltas justificadas para apoio ao meu filho menor são remuneradas apesar de não ter baixa médica? Tenho justificação médica mas não baixa e em princípio serão 3 dias.
Grata
esclarecimento
Boa tarde, nao sei se percebi bem por isso volto a perguntar: em caso de consultas medicas, os periodos de tempo que se perdem, e no meu caso perco muito pois tenho 2 filhos com consultas ambos teem doenças cronicas, eu queria saber se trazendo justificação a entidade patronal tm o dever de pagar esse tempo que perco. Devo referir que o meu filho mais novo tem um problema renal e tem consultas em cinco especialidades pois a doença que tem debilita o seu sistema funcional. A minha filha do meio tem asma e tambem ela anda em consultas.Farto-me de dar horas extra para pagar o tempo que perco pois a entidade patronal informou que não tem qualquer dever de pagar nenhum periodo de tempo para consultas medicas.Agradecia que me ilucidassem.Atentamente
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