Artigo 157.º - Código do Trabalho - Admissibilidade de trabalho intermitente
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO I - Disposições gerais
SECÇÃO IX Modalidades de contrato de trabalho / SUBSECÇÃO III Trabalho intermitente
Artigo 157.º - Admissibilidade de trabalho intermitente
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- Em empresa que exerça actividade com descontinuidade ou intensidade variável, as partes podem acordar que a prestação de trabalho seja intercalada por um ou mais períodos de inactividade.
- O contrato de trabalho intermitente não pode ser celebrado a termo resolutivo ou em regime de trabalho temporário.
- Criado em .
- Última atualização em .
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