LIVRO I - Parte geral
TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO I - Disposições gerais
SECÇÃO IX Modalidades de contrato de trabalho
SUBSECÇÃO III Trabalho intermitente
Artigo 157.º - Admissibilidade de trabalho intermitente
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
1 — Em empresa que exerça actividade com descontinuidade ou intensidade variável, as partes podem acordar que a prestação de trabalho seja intercalada por um ou mais períodos de inactividade.
2 — O contrato de trabalho intermitente não pode ser celebrado a termo resolutivo ou em regime de trabalho temporário.
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Histórico de alterações: Artigo 157.º - Admissibilidade de trabalho intermitente
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