LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO I - Disposições gerais
SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO VI Trabalhador com capacidade de trabalho reduzida
Artigo 84.º - Princípios gerais quanto ao emprego de trabalhador com capacidade de trabalho reduzida
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- O empregador deve facilitar o emprego a trabalhador com capacidade de trabalho reduzida, proporcionando-lhe adequadas condições de trabalho, nomeadamente a adaptação do posto de trabalho, retribuição e promovendo ou auxiliando acções de formação e aperfeiçoamento profissional apropriadas.
- O Estado deve estimular e apoiar, pelos meios convenientes, a acção das empresas na realização dos objectivos definidos no número anterior.
- Independentemente do disposto nos números anteriores, podem ser estabelecidas, por lei ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, especiais medidas de protecção de trabalhador com capacidade de trabalho reduzida, particularmente no que respeita à sua admissão e condições de prestação da actividade, tendo sempre em conta os interesses do trabalhador e do empregador.
- O regime do presente artigo consta de legislação específica.
- Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.
Mãe de criança autista com atestao multiusos de 70%
Adérito disse :acidente de trabalho
Boa noite tive um acidente de trabalho em 2011 fui a tribunal de trabalho recebi uma indemenizacao de 6.000e poucos euro por uma incapacidade de 8.tabela remuneratória função pública 2015
Bom diaGostaria se possível me informavam sobre qual o vencimento base de um motorista de transportes coletivos, que agora com a tabela de remuneração única encontra-se na carreira de assistente operacional posição: entre 3 e 4 e nível: 3 e 4, tendo por vencimento base 600,74€.Pergunto está correto? ou deveria ser a remuneração correspondente a 621,34€.
Agradecia muito se me elucidavam, se possível o mais urgente possível para o email acima referido