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LIVRO I - Parte geral

TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO IX Modalidades de contrato de trabalho

SUBSECÇÃO V Teletrabalho

Artigo 169.º - Igualdade de tratamento de trabalhador em regime de teletrabalho

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

1 — O trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores, nomeadamente no que se refere a formação e promoção ou carreira profissionais, limites do período normal de trabalho e outras condições de trabalho, segurança e saúde no trabalho e reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional.

2 — No âmbito da formação profissional, o empregador deve proporcionar ao trabalhador, em caso de necessidade, formação adequada sobre a utilização de tecnologias de informação e de comunicação inerentes ao exercício da respectiva actividade.

3 — O empregador deve evitar o isolamento do trabalhador, nomeadamente através de contactos regulares com a empresa e os demais trabalhadores.

Consulte

Histórico de alterações: Artigo 169.º - Igualdade de tratamento de trabalhador em regime de teletrabalho

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

4000 Caracteres remanescentes


Segurança Social

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