Artigo 336.º - Código do Trabalho - Fundo de Garantia Salarial
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO VI - Incumprimento do contrato
SECÇÃO IV Garantias de créditos do trabalhador
Sobre o Fundo de Garantia Salarial
Artigo 336.º - Fundo de Garantia Salarial
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
O pagamento de créditos de trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil, é assegurado pelo Fundo de Garantia Salarial, nos termos previstos em legislação específica.
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a firma onde trabalhava deu insolvencia quanto tempo tenho de esperar para receber do fundo de garantia salarial
para quem nao tem posses para se deslocar e uma boa informacao