Artigo 336.º - Código do Trabalho - Fundo de Garantia Salarial

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LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO VI - Incumprimento do contrato

SECÇÃO IV Garantias de créditos do trabalhador

Sobre o Fundo de Garantia Salarial

Artigo 336.º - Fundo de Garantia Salarial

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

O pagamento de créditos de trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil, é assegurado pelo Fundo de Garantia Salarial, nos termos previstos em legislação específica.

adelaide pereira
a firma onde trabalhava deu insolvencia quanto tempo tenho de esperar para receber do fundo de garantia salarial
para quem nao tem posses para se deslocar e uma boa informacao