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Artigo 372.º - Código do Trabalho - Direitos de trabalhador em caso de despedimento por extinção de posto de trabalho

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho

SECÇÃO IV Despedimento por iniciativa do empregador / SUBSECÇÃO I Modalidades de despedimento

DIVISÃO III Despedimento por extinção de posto de trabalho

Artigo 372.º - Direitos de trabalhador em caso de despedimento por extinção de posto de trabalho

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

Ao trabalhador despedido por extinção do posto de trabalho aplica-se o disposto no n.º 4 e na primeira parte do n.º 5 do artigo 363.º e nos artigos 364.º a 366.º

Código do Trabalho

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