LIVRO I - Parte geral
TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho
SECÇÃO IV Despedimento por iniciativa do empregador
SUBSECÇÃO I Modalidades de despedimento
DIVISÃO II Despedimento colectivo
Artigo 365.º - Denúncia do contrato pelo trabalhador durante o aviso prévio
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
Durante o prazo de aviso prévio, o trabalhador pode denunciar o contrato de trabalho, mediante declaração com a antecedência mínima de três dias úteis, mantendo o direito a compensação.
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Histórico de alterações: Artigo 365.º - Denúncia do contrato pelo trabalhador durante o aviso prévio
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