Artigo 540.º - Código do Trabalho - Proibição de coacção, prejuízo ou discriminação de trabalhador
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo
SUBTÍTULO III Conflitos colectivos de trabalho / CAPÍTULO II - Greve e proibição de lock-out
SECÇÃO I Greve
Artigo 540.º - Proibição de coacção, prejuízo ou discriminação de trabalhador
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- É nulo o acto que implique coacção, prejuízo ou discriminação de trabalhador por motivo de adesão ou não a greve.
- Constitui contra-ordenação muito grave o acto do empregador que implique coacção do trabalhador no sentido de não aderir a greve, ou que o prejudique ou discrimine por aderir ou não a greve.
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