LIVRO I - Parte geral
TÍTULO III Direito colectivo
SUBTÍTULO II Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho
CAPÍTULO II - Convenção colectiva
SECÇÃO I Contratação colectiva
Artigo 485.º - Promoção da contratação colectiva
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
O Estado deve promover a contratação colectiva, de modo que as convenções colectivas sejam aplicáveis ao maior número de trabalhadores e empregadores.
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Histórico de alterações: Artigo 485.º - Promoção da contratação colectiva
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
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