Código do Trabalho - Artigo 485.º - Promoção da contratação colectiva
- Detalhes
- Categoria hospedeira: Legislação
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo
SUBTÍTULO II Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho / CAPÍTULO II - Convenção colectiva
SECÇÃO I Contratação colectiva
Artigo 485.º - Promoção da contratação colectiva
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
O Estado deve promover a contratação colectiva, de modo que as convenções colectivas sejam aplicáveis ao maior número de trabalhadores e empregadores.

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