Código do Trabalho - Artigo 485.º - Promoção da contratação colectiva

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO II Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho / CAPÍTULO II - Convenção colectiva

SECÇÃO I Contratação colectiva

Artigo 485.º - Promoção da contratação colectiva

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

O Estado deve promover a contratação colectiva, de modo que as convenções colectivas sejam aplicáveis ao maior número de trabalhadores e empregadores.

 

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