LIVRO I - Parte geral
TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho
SECÇÃO IV Despedimento por iniciativa do empregador
SUBSECÇÃO I Modalidades de despedimento
DIVISÃO III Despedimento por extinção de posto de trabalho
Artigo 370.º - Consultas em caso de despedimento por extinção de posto de trabalho
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
1 — Nos 15 dias posteriores à comunicação prevista no artigo anterior, a estrutura representativa dos trabalhadores, o trabalhador envolvido e ainda, caso este seja representante sindical, a associação sindical respetiva podem transmitir ao empregador o seu parecer fundamentado, nomeadamente sobre os motivos invocados, os requisitos previstos no n.o 1 do artigo 368.o ou os critérios a que se refere o n.o 2 do mesmo artigo, e as alternativas que permitam atenuar os efeitos do despedimento.
2 — Qualquer trabalhador envolvido ou entidade referida no número anterior pode, nos cinco dias úteis posteriores à comunicação do empregador, solicitar ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral a verificação dos requisitos previstos nas alíneas c) e d) do n.o 1 e no n.o 2 do artigo 368.o, informando simultaneamente do facto o empregador.
3 — O serviço a que se refere o número anterior elabora e envia ao requerente e ao empregador relatório sobre a matéria sujeita a verificação, no prazo de sete dias após a recepção do requerimento.
Consulte
Histórico de alterações: Artigo 370.º - Consultas em caso de despedimento por extinção de posto de trabalho
Inscrever-se
Os meus comentários