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Artigo 436.º - Código do Trabalho - Adesão e revogação de adesão a comissão coordenadora

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhador

SECÇÃO II Comissões de trabalhadores / SUBSECÇÃO V Constituição, estatutos e eleição

Artigo 436.º - Adesão e revogação de adesão a comissão coordenadora

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

À adesão ou revogação de adesão de comissão de trabalhadores a uma comissão coordenadora é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 433.º

Código do Trabalho

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