LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho
SECÇÃO V Cessação de contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador / SUBSECÇÃO II Denúncia de contrato de trabalho pelo trabalhador
Artigo 403.º - Abandono do trabalho
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- Considera-se abandono do trabalho a ausência do trabalhador do serviço acompanhada de factos que, com toda a probabilidade, revelam a intenção de não o retomar.
- Presume-se o abandono do trabalho em caso de ausência de trabalhador do serviço durante, pelo menos, 10 dias úteis seguidos, sem que o empregador seja informado do motivo da ausência.
- O abandono do trabalho vale como denúncia do contrato, só podendo ser invocado pelo empregador após comunicação ao trabalhador dos factos constitutivos do abandono ou da presunção do mesmo, por carta registada com aviso de recepção para a última morada conhecida deste.
- A presunção estabelecida no n.º 2 pode ser ilidida pelo trabalhador mediante prova da ocorrência de motivo de força maior impeditivo da comunicação ao empregador da causa da ausência.
- Em caso de abandono do trabalho, o trabalhador deve indemnizar o empregador nos termos do artigo 401.º



Abandono do posto de trabalho
Trabalho numa linha de produção, estavamos a meio do turno e havia questões relação a pagamentos por na altura estarmos em situação de semi lay-off. Por falta de respostas, alguns trabalhadores incluindo eu, pausámos a produção por aprox. 1h. Após reunirmos com a chefia retomámos a produção até ao final do turno e piquei o ponto à hora normal de saída. Entretanto tive as folgas e voltei ao trabalho no dia certo a voltar e por aí fora. Passado 2 semanas a empresa entregou-me uma notificação em como iria ser suspenso até um máximo de 30 dias, até a decisão final sair uma vez que me estavam a meter um processo disciplinar por abandono do posto de trabalho referente ao dia em que eu e os meus colegas parámos por aquele instante. Isto pode acontecer? A entidade patronal tem razão?O seu caso parece não se enquadrar na situação de abandono do posto de trabalho, pois não teve a intenção de não retomar o serviço, nem faltou por mais de 10 dias úteis seguidos. Além disso, retomou a produção após a reunião com a chefia e cumpriu o seu horário normal de saída. Portanto, a empresa não pode alegar abandono do trabalho para o suspender ou despedir. No entanto, a empresa pode considerar que teve uma falta injustificada ou uma violação dos deveres laborais, como o dever de obediência ou o dever de zelo e diligência. Nesse caso, a empresa deve instaurar um processo disciplinar e dar-lhe oportunidade de se defender. A sanção disciplinar aplicável depende da gravidade da infração e das circunstâncias do caso concreto, podendo ir desde uma repreensão até ao despedimento por justa causa. Deve consultar o seu sindicato ou um advogado especializado em direito do trabalho para saber quais os seus direitos e deveres nesta situação. Espero ter ajudado.
Sai do trabalho mais cedo
Hoje é meu último dia no trabalho antes das ferias, não faltei nenhuma vez e tenho muitas horas extras então sai mais cedo hoje por conta do estresse e um sub-chefe me disse que isso caracteriza como abandono do posto de trabalho e queria saber se isso se aplica pois nunca faltei e tenho muitas horas extras.O seu caso, parece não se enquadrar na situação de abandono do posto de trabalho, pois não teve a intenção de não retomar o serviço, nem faltou por mais de 10 dias úteis seguidos. Além disso, tem horas extras que podem compensar a sua saída antecipada. No entanto, é recomendável que informe ao seu empregador sobre o motivo da sua saída e peça autorização para usar as suas horas extras como justificativa. Assim, evita possíveis conflitos ou mal-entendidos com o seu sub-chefe ou com a empresa. Espero ter ajudado.
Ansiedade
Queria perguntar se é possível despedir por abandono de trabalho no dia 7/9/2023 vinme embora do trabalho com ordem da patroa para descansar porque taça com crise de ansiedade muito grave nunca me tinha acontecido ela sabia de tudo passado 3 dias liguei lhe ela toda chateada disse que tinha posto um processo disciplinar para eu esperar pela carta em casa e para quando recebesse essa carta tinha 10 dias para responder também nisso passado 10 dias recebi a carta por abandono de trabalho eu não assinei nada nem recebi nada isso e possível ?? Nem o subsídio de natal nada?No seu caso, se a sua patroa lhe mandou descansar por causa da sua crise de ansiedade, parece-me que ela estava ciente da sua situação e que não havia intenção de abandono do trabalho da sua parte. No entanto, se ela lhe enviou uma carta de processo disciplinar por abandono do trabalho, você tem 10 dias para responder e apresentar a sua defesa, explicando os motivos da sua ausência e apresentando provas da sua condição médica, como um atestado ou uma declaração do seu médico. Se não responder à carta ou se a sua defesa não for aceite, o empregador pode despedi-lo por justa causa e você pode perder o direito ao subsídio de desemprego e a qualquer indemnização. Além disso, pode ter que pagar uma indemnização ao empregador pelo valor correspondente ao aviso prévio em falta.
Portanto, o meu conselho é que responda à carta o mais rápido possível e tente esclarecer a situação com a sua patroa, mostrando-lhe que não abandonou o trabalho e que estava apenas a seguir as instruções dela. Se possível, peça também o apoio de um advogado especializado em direito do trabalho ou de uma entidade sindical para defender os seus direitos.
• Artigo 403.º - Código do Trabalho - Abandono do trabalho - https://sabiasque.pt/codigo-trabalho/1499-artigo-403-abandono-do-trabalho.html
Espero ter esclarecido a sua dúvida. Desejo-lhe boa sorte e tudo de bom.
Eu abandonei o posto de trabalho a partir do dia 21 de Setembro 2026 e nao compareci,sendo k eu recebia o ordenado no último dia util de cada mes e nao recebi nada,tenho k esperar os 10 dias de abandono, para me poder dizer alguma coisa
Abandono de trabalho1. Prazos e Presunção de Abandono (Artigo 403.º)
Presunção de abandono: A lei estabelece que se presume o abandono do trabalho quando o trabalhador se ausenta do serviço durante, pelo menos, 10 dias úteis seguidos, sem informar o empregador sobre o motivo da ausência.
Comunicação do Empregador: O abandono só vale formalmente como rescisão do contrato (denúncia) após o empregador enviar uma comunicação por carta registada com aviso de receção para a sua morada, a invocar os factos constitutivos do abandono.
A sua contagem: Se deixou de comparecer no dia 21 de Setembro de 2026 (uma segunda-feira), a contagem dos 10 dias úteis exclui fins de semana:
Semana 1: 21, 22, 23, 24 e 25 de Setembro (5 dias úteis)
Semana 2: 28, 29, 30 de Setembro, 1 e 2 de Outubro (5 dias úteis)
Os 10 dias úteis só se completam no dia 2 de Outubro de 2026.
2. Por que não recebeu no último dia útil do mês?
Como faltou a partir do dia 21 de Setembro sem justificação formal:
Dias não trabalhados: O empregador não é obrigado a pagar os dias em que esteve ausente sem prestação de trabalho.
Acerto de Contas (Aviso prévio e Indemnização): O abandono de trabalho sem aviso prévio confere ao empregador o direito a uma indemnização (Artigo 401.º do Código do Trabalho), equivalente à retribuição base correspondente ao período de aviso prévio em falta.
O empregador pode reter ou fazer o acerto desses valores nos créditos finais a que teria direito (proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal).
3. O que deve fazer agora?
Aguardar a notificação: O empregador terá de lhe enviar a comunicação formal a notificar o abandono de trabalho.
Pedir a declaração para o Desemprego? O abandono de trabalho é considerado uma cessação de contrato por iniciativa do trabalhador sem justa causa, não dando direito ao subsídio de desemprego.
Solicitar o acerto de contas final: Assim que a cessação formal for concluída, tem direito ao cálculo dos proporcionais de férias e subsídios acumulados até à data limite de trabalho efetivo, abatidos dos potenciais valores de aviso prévio não cumprido.
Nota: Se a sua ausência se deveu a motivo de força maior ou doença imprevista que a tenha impossibilitado de avisar a empresa, pode ilidir (anular) a presunção de abandono apresentando a devida justificação/atestado médico.
Mas talvez ainda possa voltar ao trabalho.
No entanto, a forma como o deve fazer e os seus direitos/deveres dependem de um fator crucial: o empregador já lhe enviou a carta registada a invocar o abandono de trabalho?
O que acontece quando se apresenta ao trabalho:
Se ainda NÃO completou 10 dias úteis e NÃO recebeu a carta do empregador:
O contrato de trabalho continua ativo. Tem o direito de se apresentar no seu posto de trabalho. No entanto, as ausências desde o dia 21 de setembro serão consideradas faltas injustificadas, o que implica a perda de retribuição desses dias e eventual processo disciplinar por parte do empregador.
Se já recebeu a carta do empregador ou este já comunicou formalmente o abandono:
De acordo com o n.º 2 do Artigo 403.º do Código do Trabalho, o abandono só produz efeitos após a notificação formal do empregador. Se ainda for a tempo, ao apresentar-se ao trabalho elide (anula) a presunção de abandono.
Procedimentos recomendados antes de voltar
Apresente-se pessoalmente ou contacte os Recursos Humanos/Chefia: Dirija-se à empresa no início do seu turno e informe formalmente que está a retomar o seu posto de trabalho.
Justifique a ausência (se aplicável): Se a ausência se deveu a doença imprevista, internamento ou motivo de força maior, entregue imediatamente o documento comprovativo/atestado para evitar sanções disciplinares graves.
Se o empregador recusar a sua entrada: Exija essa recusa por escrito ou leve uma testemunha. Caso não a deixem trabalhar nem formalizem o despedimento/abandono, deve contactar de imediato a ACT (Autoridade para as Condições do Trabalho).
Abandono laboral
Trabalhei num restaurante onde assinei um contrato de 12 meses.Chegado o mês de agosto fomos de férias 2 semanas. Tinha k me apresentar ao serviço dia 16. Mas não abandonei posto trabalho. Telefonei a avisar k não contem comigo para trabalhar.passado vários dias liguei outra vez ... já lá tinha ido entregar a farda mas não era as horas ideais , liguei i disse quando kiser vou aí assinar ,seja o k for..ok..ligou o patrão venha assinar quando kiser ....prontos lá fui i vira sse ele assine a folha vencimento negativo x..i não me pagou nada !! I eu pergunto ? Ok i o subsídio de natal ? trabalhei 8 meses i nada ..ok tenho k indeminizar a entidade patronal ok...i o subsídio natal trabalhei 8 meses ...tenho direito ? Obg.No entanto, tem direito a receber os valores relativos às férias vencidas e não gozadas, aos proporcionais das férias e dos subsídios de férias e de Natal, e às horas de formação que não lhe foram proporcionadas pelo empregador. O subsídio de Natal é calculado em proporção ao tempo trabalhado no ano civil em que ocorre a rescisão do contrato. Assim, se trabalhou 8 meses, tem direito a receber 8/12 do valor do subsídio de Natal.
Se o seu empregador não lhe pagou esses valores, pode reclamar junto da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) ou recorrer aos tribunais do trabalho. Para isso, é importante que tenha provas da sua situação, como o contrato de trabalho, os recibos de vencimento, as comunicações escritas com o empregador, etc.
Esperamos ter esclarecido as suas dúvidas sobre o seu direito ao subsídio de Natal em caso de rescisão de contrato.
Tenha um bom dia!