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Artigo 403.º - Código do Trabalho - Abandono do trabalho

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho

SECÇÃO V Cessação de contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador / SUBSECÇÃO II Denúncia de contrato de trabalho pelo trabalhador

Artigo 403.º - Abandono do trabalho

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Considera-se abandono do trabalho a ausência do trabalhador do serviço acompanhada de factos que, com toda a probabilidade, revelam a intenção de não o retomar.
  2. Presume-se o abandono do trabalho em caso de ausência de trabalhador do serviço durante, pelo menos, 10 dias úteis seguidos, sem que o empregador seja informado do motivo da ausência.
  3. O abandono do trabalho vale como denúncia do contrato, só podendo ser invocado pelo empregador após comunicação ao trabalhador dos factos constitutivos do abandono ou da presunção do mesmo, por carta registada com aviso de recepção para a última morada conhecida deste.
  4. A presunção estabelecida no n.º 2 pode ser ilidida pelo trabalhador mediante prova da ocorrência de motivo de força maior impeditivo da comunicação ao empregador da causa da ausência.
  5. Em caso de abandono do trabalho, o trabalhador deve indemnizar o empregador nos termos do artigo 401.º

Código do Trabalho

  • Criado em .
  • Última atualização em .
Júlio
Abandono do posto de trabalho
Trabalho numa linha de produção, estavamos a meio do turno e havia questões relação a pagamentos por na altura estarmos em situação de semi lay-off. Por falta de respostas, alguns trabalhadores incluindo eu, pausámos a produção por aprox. 1h. Após reunirmos com a chefia retomámos a produção até ao final do turno e piquei o ponto à hora normal de saída. Entretanto tive as folgas e voltei ao trabalho no dia certo a voltar e por aí fora. Passado 2 semanas a empresa entregou-me uma notificação em como iria ser suspenso até um máximo de 30 dias, até a decisão final sair uma vez que me estavam a meter um processo disciplinar por abandono do posto de trabalho referente ao dia em que eu e os meus colegas parámos por aquele instante. Isto pode acontecer? A entidade patronal tem razão?
Pedro Ferreira
Olá, tenho algumas informações que podem ser úteis para si. Segundo o Código do Trabalho, o abandono do posto de trabalho é a ausência do trabalhador do serviço acompanhada de factos que, com toda a probabilidade, revelam a intenção de não o retomar. A lei presume que há abandono do trabalho se a ausência durar pelo menos 10 dias úteis seguidos e o empregador não ter sido informado do motivo das faltas. O empregador só pode invocar o abandono do trabalho após comunicar ao trabalhador os factos que sustentam ou que presumem a denúncia do contrato, por carta registada com aviso de receção. O trabalhador pode contestar o abandono do trabalho presumido se demonstrar que foi por motivo de força maior que não comunicou a causa da ausência, como estar hospitalizado por doença grave ou acidente. O abandono do trabalho determina o fim da relação profissional entre trabalhador e empregador, sendo juridicamente equiparado a uma denúncia do contrato de trabalho sem aviso prévio para efeitos de indemnização.

O seu caso parece não se enquadrar na situação de abandono do posto de trabalho, pois não teve a intenção de não retomar o serviço, nem faltou por mais de 10 dias úteis seguidos. Além disso, retomou a produção após a reunião com a chefia e cumpriu o seu horário normal de saída. Portanto, a empresa não pode alegar abandono do trabalho para o suspender ou despedir. No entanto, a empresa pode considerar que teve uma falta injustificada ou uma violação dos deveres laborais, como o dever de obediência ou o dever de zelo e diligência. Nesse caso, a empresa deve instaurar um processo disciplinar e dar-lhe oportunidade de se defender. A sanção disciplinar aplicável depende da gravidade da infração e das circunstâncias do caso concreto, podendo ir desde uma repreensão até ao despedimento por justa causa. Deve consultar o seu sindicato ou um advogado especializado em direito do trabalho para saber quais os seus direitos e deveres nesta situação. Espero ter ajudado.

Victor
Sai do trabalho mais cedo
Hoje é meu último dia no trabalho antes das ferias, não faltei nenhuma vez e tenho muitas horas extras então sai mais cedo hoje por conta do estresse e um sub-chefe me disse que isso caracteriza como abandono do posto de trabalho e queria saber se isso se aplica pois nunca faltei e tenho muitas horas extras.
Pedro Ferreira
Olá, tenho algumas informações que podem ser úteis para si. Segundo o Código do Trabalho, o abandono do posto de trabalho é a ausência do trabalhador do serviço acompanhada de factos que, com toda a probabilidade, revelam a intenção de não o retomar. A lei presume que há abandono do trabalho se a ausência durar pelo menos 10 dias úteis seguidos e o empregador não ter sido informado do motivo das faltas. O empregador só pode invocar o abandono do trabalho após comunicar ao trabalhador os factos que sustentam ou que presumem a denúncia do contrato, por carta registada com aviso de receção. O trabalhador pode contestar o abandono do trabalho presumido se demonstrar que foi por motivo de força maior que não comunicou a causa da ausência, como estar hospitalizado por doença grave ou acidente. O abandono do trabalho determina o fim da relação profissional entre trabalhador e empregador, sendo juridicamente equiparado a uma denúncia do contrato de trabalho sem aviso prévio para efeitos de indemnização.

O seu caso, parece não se enquadrar na situação de abandono do posto de trabalho, pois não teve a intenção de não retomar o serviço, nem faltou por mais de 10 dias úteis seguidos. Além disso, tem horas extras que podem compensar a sua saída antecipada. No entanto, é recomendável que informe ao seu empregador sobre o motivo da sua saída e peça autorização para usar as suas horas extras como justificativa. Assim, evita possíveis conflitos ou mal-entendidos com o seu sub-chefe ou com a empresa. Espero ter ajudado.

Márcia
Ansiedade
Queria perguntar se é possível despedir por abandono de trabalho no dia 7/9/2023 vinme embora do trabalho com ordem da patroa para descansar porque taça com crise de ansiedade muito grave nunca me tinha acontecido ela sabia de tudo passado 3 dias liguei lhe ela toda chateada disse que tinha posto um processo disciplinar para eu esperar pela carta em casa e para quando recebesse essa carta tinha 10 dias para responder também nisso passado 10 dias recebi a carta por abandono de trabalho eu não assinei nada nem recebi nada isso e possível ?? Nem o subsídio de natal nada?
Pedro Ferreira
Lamento que tenha tido uma crise de ansiedade e que esteja a passar por uma situação difícil com a sua entidade patronal. Segundo a informação que temos, o abandono do trabalho é considerado quando o trabalhador falta ao serviço sem justificar a causa da ausência e com indícios de que não pretende voltar a trabalhar. A lei presume que há abandono do trabalho se o trabalhador faltar durante, pelo menos, 10 dias úteis seguidos, sem informar o empregador do motivo da falta. No entanto, o empregador só pode invocar o abandono do trabalho após comunicar ao trabalhador os factos que sustentam ou que presumem a denúncia do contrato, por carta registada com aviso de receção para a última morada conhecida do trabalhador. O trabalhador pode contestar o abandono do trabalho presumido se provar que foi por motivo de força maior que não comunicou ao empregador a causa da ausência, como por exemplo uma doença grave ou um acidente.

No seu caso, se a sua patroa lhe mandou descansar por causa da sua crise de ansiedade, parece-me que ela estava ciente da sua situação e que não havia intenção de abandono do trabalho da sua parte. No entanto, se ela lhe enviou uma carta de processo disciplinar por abandono do trabalho, você tem 10 dias para responder e apresentar a sua defesa, explicando os motivos da sua ausência e apresentando provas da sua condição médica, como um atestado ou uma declaração do seu médico. Se não responder à carta ou se a sua defesa não for aceite, o empregador pode despedi-lo por justa causa e você pode perder o direito ao subsídio de desemprego e a qualquer indemnização. Além disso, pode ter que pagar uma indemnização ao empregador pelo valor correspondente ao aviso prévio em falta.

Portanto, o meu conselho é que responda à carta o mais rápido possível e tente esclarecer a situação com a sua patroa, mostrando-lhe que não abandonou o trabalho e que estava apenas a seguir as instruções dela. Se possível, peça também o apoio de um advogado especializado em direito do trabalho ou de uma entidade sindical para defender os seus direitos.

• Artigo 403.º - Código do Trabalho - Abandono do trabalho - https://sabiasque.pt/codigo-trabalho/1499-artigo-403-abandono-do-trabalho.html

Espero ter esclarecido a sua dúvida. Desejo-lhe boa sorte e tudo de bom.

Jose
Abandono laboral
Trabalhei num restaurante onde assinei um contrato de 12 meses.Chegado o mês de agosto fomos de férias 2 semanas. Tinha k me apresentar ao serviço dia 16. Mas não abandonei posto trabalho. Telefonei a avisar k não contem comigo para trabalhar.passado vários dias liguei outra vez ... já lá tinha ido entregar a farda mas não era as horas ideais , liguei i disse quando kiser vou aí assinar ,seja o k for..ok..ligou o patrão venha assinar quando kiser ....prontos lá fui i vira sse ele assine a folha vencimento negativo x..i não me pagou nada !! I eu pergunto ? Ok i o subsídio de natal ? trabalhei 8 meses i nada ..ok tenho k indeminizar a entidade patronal ok...i o subsídio natal trabalhei 8 meses ...tenho direito ? Obg.
Pedro Ferreira
Lamentamos saber que teve problemas com o seu empregador. Pelo que entendemos, rescindiu o seu contrato de trabalho sem justa causa e sem cumprir o aviso prévio. Nesse caso, pode ter que indemnizar o seu empregador pelo valor correspondente ao aviso prévio em falta, bem como pelos prejuízos causados pela sua saída antecipada. Além disso, perde o direito ao subsídio de desemprego.

No entanto, tem direito a receber os valores relativos às férias vencidas e não gozadas, aos proporcionais das férias e dos subsídios de férias e de Natal, e às horas de formação que não lhe foram proporcionadas pelo empregador. O subsídio de Natal é calculado em proporção ao tempo trabalhado no ano civil em que ocorre a rescisão do contrato. Assim, se trabalhou 8 meses, tem direito a receber 8/12 do valor do subsídio de Natal.

Se o seu empregador não lhe pagou esses valores, pode reclamar junto da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) ou recorrer aos tribunais do trabalho. Para isso, é importante que tenha provas da sua situação, como o contrato de trabalho, os recibos de vencimento, as comunicações escritas com o empregador, etc.

Esperamos ter esclarecido as suas dúvidas sobre o seu direito ao subsídio de Natal em caso de rescisão de contrato.

Tenha um bom dia!

Jose
Boa noite tive a falar com a ACT expliquei k abandonei a empresa etc....para meu espanto disse k não tinha direito a receber k provavelmente ficou para o patrão devido ao meu abandono laborar enfim ...Foi assim k a senhora me respondeu... será assim trabalhei até ao mês de agosto i zerinhos obg tudo bom ass José
Anónimo
Muito obrigado Pedro Ferreira
Carla
Foi de férias uma semana o patrão fechou o talho informando me por mgs perdi o caso ainda vou ter que lhe pagar como poderei ter provas em como ele fechou o talho
Pedro Ferreira
A sua pergunta não é clara.
Foi a Clara que foi de férias ou o patrão?
O talho fechou definitivamente ou durante uma semana?
Guardou a mensagem que o patrão enviou?
Tem possibilidade de pedir aos clientes habituais do talho que confirmem que esteve fechado?

Anónimo
Abandono posto trabalho
Estive a trabalhar numa empresa com contrato a termo incerto. Em junho deixei de ir trabalhar por motivos de ataques de ansiedade. Até hoje que a entidade empregadora não me enviou nenhuma carta, suspeito que me estejam a lixar a vida pelo meu abandono. Pergunto se posso mandar eu uma carta registada de cessação de contrato para tentar minimizar os danos?
Pedro Ferreira
O contrato de trabalho a termo incerto caduca quando, prevendo-se a ocorrência do termo, o empregador comunica a cessação do mesmo ao trabalhador, com a antecedência mínima de 7, 30 ou 60 dias, conforme o contrato tenha durado até 6 meses, de 6 meses a 2 anos ou por período superior (https://sabiasque.pt/codigo-trabalho/1440-artigo-345-caducidade-de-contrato-de-trabalho-a-termo-incerto.html). Em caso de caducidade, o trabalhador tem direito a uma compensação proporcional ao tempo de serviço.

No seu caso, se deixou de ir trabalhar em junho e até hoje não recebeu nenhuma comunicação do empregador, pode haver duas situações:

• O empregador não considerou que houve abandono do trabalho e está à espera que regresse ao serviço. Nesse caso, pode estar sujeito a faltas injustificadas e a uma eventual sanção disciplinar.

• O empregador considerou que houve abandono do trabalho e pretende invocar a denúncia tácita do contrato. Nesse caso, teria que lhe comunicar os factos que sustentam ou que presumem o abandono do trabalho, por carta registada com aviso de receção para a última morada conhecida. Se não o fez, pode ter que lhe pagar o valor da retribuição correspondente ao período de aviso prévio em falta.

Assim sendo, o aconselhado é que entre em contacto com o seu empregador e esclareça a situação do seu contrato. Se pretende cessar o contrato, deve comunicar essa intenção por escrito, com a antecedência mínima prevista na lei ou no contrato. Se tiver motivos para justificar as suas ausências, como por exemplo um atestado médico que comprove os seus ataques de ansiedade, deve apresentá-los ao empregador.

Sílvia
informação
Ontem,dia 29/10/2018 abandonei o meu local de trabalho por cerca de meia hora,no entanto não ficou sozinho,estava com uma colega.
O motivo foi,na rua se encontrava um idoso alcoolizado e próximo de uma estrada,já lhe tinha sido questionado se queria ajuda par chegar em casa ou que recusou.
No entanto,tendo começado a chover dirigi-me junto dele e percebi que apesar de alcoolizado não estava em condições de conduzir. Chamei o 112,e logo de seguida voltei ao trabalho. NO dia seguinte a minha entidade patronal,ao tomar conhecimento por mim,do que aconteceu deu-me a entender que fui incorrecta e que se voltasse a acontecer,poder ia ter problemas.
Terei agido eu tão incorrectamente ?

Pedro Ferreira
O abandono do trabalho é a ausência do trabalhador do serviço acompanhada de factos que revelam a intenção de não o retomar. Presume-se o abandono do trabalho em caso de ausência de trabalhador do serviço durante, pelo menos, 10 dias úteis seguidos, sem que o empregador seja informado do motivo da ausência.

No seu caso, não se pode considerar que houve abandono do trabalho, uma vez que a sua ausência foi de apenas meia hora e por um motivo de força maior, que foi prestar auxílio a um idoso alcoolizado em situação de risco. Além disso, o seu local de trabalho não ficou desguarnecido, pois estava com uma colega.

No entanto, a sua entidade patronal pode considerar que houve uma falta injustificada ou uma violação do dever de assiduidade, se não tiver comunicado previamente ou justificado posteriormente a sua saída. Nesse caso, pode estar sujeito a uma sanção disciplinar, que pode ir desde uma repreensão até ao despedimento por justa causa, dependendo da gravidade e das consequências da sua conduta.

Assim sendo, o mais aconselhável é que procure esclarecer a situação com o seu empregador, explicando os motivos da sua ausência e apresentando provas da mesma, como por exemplo o registo da chamada para o 112 ou o testemunho da sua colega. Dessa forma, pode tentar evitar um eventual conflito ou um processo disciplinar.

Ana
Abandono de trabalho em tempo de experiencia
Estou em período de experimentação de 30 dias, apenas trabalho sábados e domingos e trabalhei apenas 8 dias, deixei de ir trabalhar porque era demasiada pressão e não me estava a sentir bem não dei aviso prévio a empresa. A minha pergunta é, estando eu ainda em tempo de experimentação e ter abandonado o trabalho tenho de pagar indemnização à empresa?
Pedro Ferreira
Durante o período experimental, qualquer das partes pode fazer cessar o contrato sem necessidade de invocação de motivo e sem direito a indemnização.

A duração do período experimental depende do tipo de contrato e das funções desempenhadas pelo trabalhador. Se se tratar de um contrato de trabalho a termo certo com duração igual ou superior a 6 meses, o período experimental é de 30 dias. Se se tratar de um contrato de trabalho a termo certo com duração inferior a 6 meses ou de um contrato de trabalho a termo incerto cuja duração previsível não ultrapasse aquele limite, o período experimental é de 15 dias.

Para rescindir o contrato de trabalho em período experimental, deve comunicar essa intenção ao empregador por escrito, com a antecedência mínima de 7 dias, se o período experimental tiver duração igual ou superior a 60 dias, ou com a antecedência mínima de 3 dias, nos restantes casos. Pode fazê-lo por carta registada e com aviso de receção.

Se não respeitar o prazo de aviso prévio para rescindir o contrato em período experimental, pode ter que pagar ao empregador uma indemnização correspondente à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao período em falta. No entanto, se o empregador concordar com a sua saída imediata, pode dispensá-lo do cumprimento do aviso prévio e da indemnização.

Mara leao
Entreguei carta de demissão porque encontrei outro trabalho
Encontrei um trabalho onde recebo melhor pedi alteração no horário no trabalho antigo para poder dar os dias à casa negaram-me e barraram-me a entrada fui ao act e não me resolvem nada...eu devo fazer?pois assim podem alegar que abandonei o trabalho não sendo esse o caso...aguardo uma resposta com urgência...obrigada pela a atenção
Cumprimentos Mara

miguel angelo costa serpa
faltei durante 5 dias seguidos nao arranjei justificaçao na semana seguinte tambem faltei mas ai arranjei justificaçao medica que justigiquei essa semna e a outra seguine assim ficando com 5 faltas injustificadas ai da direito a ser despedi
:confused: