
Artigo 209.º - Código do Trabalho - Horário concentrado
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO II - Prestação do trabalho
SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho / SUBSECÇÃO II Limites da duração do trabalho
Artigo 209.º - Horário concentrado
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- O período normal de trabalho diário pode ter aumento até quatro horas diárias:
- Por acordo entre empregador e trabalhador ou por instrumento de regulamentação colectiva, para concentrar o período normal de trabalho semanal no máximo de quatro dias de trabalho;
- Por instrumento de regulamentação colectiva para estabelecer um horário de trabalho que contenha, no máximo, três dias de trabalho consecutivos, seguidos no mínimo de dois dias de descanso, devendo a duração do período normal de trabalho semanal ser respeitado, em média, num período de referência de 45 dias.
- Aos trabalhadores abrangidos por regime de horário de trabalho concentrado não pode ser simultaneamente aplicável o regime de adaptabilidade.
- O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que institua o horário concentrado regula a retribuição e outras condições da sua aplicação.
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Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 2.
- Criado em .
- Última atualização em .
Horário Concentrado
Gostaria de saber se nos meses em que se pratica o horário concentrado se os subsídios de alimentação são pagos consoante os dias trabalhados ou segundo as horas feitas "08h diárias"Cumps,
Hugo Pires