LIVRO I - Parte geral
TÍTULO III Direito colectivo
SUBTÍTULO III Conflitos colectivos de trabalho
CAPÍTULO II - Greve e proibição de lock-out
SECÇÃO I Greve
Artigo 531.º - Competência para declarar a greve
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
1 — O recurso à greve é decidido por associações sindicais.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a assembleia de trabalhadores da empresa pode deliberar o recurso à greve desde que a maioria dos trabalhadores não esteja representada por associações sindicais, a assembleia seja convocada para o efeito por 20 % ou 200 trabalhadores, a maioria dos trabalhadores participe na votação e a deliberação seja aprovada por voto secreto pela maioria dos votantes.
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Histórico de alterações Artigo 531.º - Competência para declarar a greve
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