Artigo 531.º - Código do Trabalho - Competência para declarar a greve

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LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO III Conflitos colectivos de trabalho / CAPÍTULO II - Greve e proibição de lock-out

SECÇÃO I Greve

Artigo 531.º - Competência para declarar a greve

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O recurso à greve é decidido por associações sindicais.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a assembleia de trabalhadores da empresa pode deliberar o recurso à greve desde que a maioria dos trabalhadores não esteja representada por associações sindicais, a assembleia seja convocada para o efeito por 20 % ou 200 trabalhadores, a maioria dos trabalhadores participe na votação e a deliberação seja aprovada por voto secreto pela maioria dos votantes.