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Artigo 468.º - Código do Trabalho - Crédito de horas e faltas de membro de direcção

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhador

SECÇÃO III Associações sindicais e associações de empregadores / SUBSECÇÃO V Membro de direcção de associação sindical

Artigo 468.º - Crédito de horas e faltas de membro de direcção

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Para o exercício das suas funções, o membro de direcção de associação sindical tem direito a crédito de horas correspondente a quatro dias de trabalho por mês e a faltas justificadas, nos termos dos números seguintes.
  2. Sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, em cada empresa, o número máximo de membros de direcção de associação sindical com direito a crédito de horas e a faltas justificadas sem limitação de número é determinado da seguinte forma:
    1. Em empresa com menos de 50 trabalhadores sindicalizados, um;
    2. Em empresa com 50 a 99 trabalhadores sindicalizados, dois;
    3. Em empresa com 100 a 199 trabalhadores sindicalizados, três;
    4. Em empresa com 200 a 499 trabalhadores sindicalizados, quatro;
    5. Em empresa com 500 a 999 trabalhadores sindicalizados, seis;
    6. Em empresa com 1000 a 1999 trabalhadores sindicalizados, sete;
    7. Em empresa com 2000 a 4999 trabalhadores sindicalizados, oito;
    8. Em empresa com 5000 a 9999 trabalhadores sindicalizados, 10;
    9. Em empresa com 10 000 ou mais trabalhadores sindicalizados, 12.
  3. No caso de membro de direcção de federação, união ou confederação, a aplicação da fórmula referida no número anterior tem em conta o número de trabalhadores filiados nas associações que fazem parte dessa estrutura.
  4. O trabalhador que seja membro de direcção de mais de uma associação sindical não tem direito a cumulação de crédito de horas.
  5. Os membros de direcção que excedam o número máximo calculado nos termos dos números anteriores têm direito a faltas justificadas até ao limite de 33 por ano.
  6. A direcção da associação sindical deve comunicar ao empregador, até 15 de Janeiro de cada ano e nos 15 dias posteriores a qualquer alteração da sua composição, a identidade dos membros a quem se aplica o disposto no n.º 2.
  7. A direcção da associação sindical pode atribuir crédito de horas a outro membro da mesma, desde que não ultrapasse o montante global atribuído nos termos dos n.os 1 e 2 e informe o empregador da alteração da repartição do crédito com a antecedência mínima de 15 dias.
  8. Quando as faltas justificadas se prolongarem efectiva ou previsivelmente para além de um mês, aplica-se o regime da suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável, que preveja funções sindicais a tempo inteiro ou outras situações específicas, relativamente ao direito à retribuição de trabalhador.

Código do Trabalho

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