LIVRO I - Parte geral
TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO I - Disposições gerais
SECÇÃO II Sujeitos
SUBSECÇÃO VIII Trabalhador-estudante
Artigo 93.º - Promoção profissional de trabalhador-estudante
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
O empregador deve possibilitar a trabalhador-estudante promoção profissional adequada à qualificação obtida, não sendo todavia obrigatória a reclassificação profissional por mero efeito da qualificação.
Consulte
Histórico de alterações: Artigo 93.º - Promoção profissional de trabalhador-estudante
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