Artigo 93.º - Código do Trabalho - Promoção profissional de trabalhador-estudante

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LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO VIII Trabalhador-estudante

Artigo 93.º - Promoção profissional de trabalhador-estudante

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

O empregador deve possibilitar a trabalhador-estudante promoção profissional adequada à qualificação obtida, não sendo todavia obrigatória a reclassificação profissional por mero efeito da qualificação.