Artigo 472.º - Código do Trabalho - Publicação de projectos e propostas
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo
SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO II - Participação na elaboração de legislação do trabalho
Artigo 472.º - Publicação de projectos e propostas
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:
- Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;
- Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;
- Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
- Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por Governo Regional.
- As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:
- O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;
- A designação sintética da matéria da proposta ou projecto;
- O prazo para apreciação pública.
- A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.
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