Artigo 92.º - Código do Trabalho - Férias e licenças de trabalhador-estudante
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO I - Disposições gerais
SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO VIII Trabalhador-estudante
Artigo 92.º - Férias e licenças de trabalhador-estudante
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- O trabalhador-estudante tem direito a marcar o período de férias de acordo com as suas necessidades escolares, podendo gozar até 15 dias de férias interpoladas, na medida em que tal seja compatível com as exigências imperiosas do funcionamento da empresa.
- O trabalhador-estudante tem direito, em cada ano civil, a licença sem retribuição, com a duração de 10 dias úteis seguidos ou interpolados.
- Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1 e constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no número anterior.
- Criado em .
- Última atualização em .
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