Artigo 108.º - Código do Trabalho - Informação relativa a prestação de trabalho no estrangeiro
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO I - Disposições gerais
SECÇÃO III Formação do contrato / SUBSECÇÃO IV Informação sobre aspectos relevantes na prestação de trabalho
Artigo 108.º - Informação relativa a prestação de trabalho no estrangeiro
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- Se o trabalhador cujo contrato de trabalho seja regulado pela lei portuguesa exercer a sua actividade no território de outro Estado por período superior a um mês, o empregador deve prestar-lhe, por escrito e até à sua partida, as seguintes informações complementares:
- Identificação do Estado ou Estados onde o trabalho deve ser prestado e a duração previsível do período de trabalho a prestar;
- Moeda e lugar do pagamento das prestações pecuniárias e, se aplicável, das prestações em espécie;
- Possibilidade de repatriamento e respetivas condições;
- Acesso a cuidados de saúde.
- Retribuição a que tem direito nos termos da lei aplicável no Estado de acolhimento, em situações de destacamento;
- Subsídios inerentes ao destacamento e reembolso de despesas de viagem, de alojamento e de alimentação, quando aplicável;
- Sítio oficial na Internet do Estado de acolhimento, criado nos termos da legislação específica aplicável ao destacamento.
- A informação referida nas alíneas b), c) ou e) do número anterior pode ser substituída por referência a disposições de lei, instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou regulamento interno de empresa que regulem a matéria nela referida.
- Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.
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