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Artigo 395.º - Código do Trabalho - Procedimento para resolução de contrato pelo trabalhador

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho

SECÇÃO V Cessação de contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador / SUBSECÇÃO I Resolução de contrato de trabalho pelo trabalhador

Artigo 395.º - Procedimento para resolução de contrato pelo trabalhador

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O trabalhador deve comunicar a resolução do contrato ao empregador, por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos.
  2. No caso a que se refere o n.º 5 do artigo anterior, o prazo para resolução conta-se a partir do termo do período de 60 dias ou da declaração do empregador.
  3. Se o fundamento da resolução for o referido na alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, a comunicação deve ser feita logo que possível.
  4. O empregador pode exigir que a assinatura do trabalhador constante da declaração de resolução tenha reconhecimento notarial presencial, devendo, neste caso, mediar um período não superior a 60 dias entre a data do reconhecimento e a da cessação do contrato.

Código do Trabalho

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ana
subida de categoria
Boa noite. Sou fisioterapeuta numa ipss à 3 anos. Quando assinei contrato, foi-me apresentado um contrato com uma categoria inferior às minhas habilitações. Como na altura não tinha outro trabalho tive de aceitar, mas antes ainda consegui apelar ao bom senso da entidade patronal e aos meus 10 anos de experiência, e ficou acordado que iniciaria como fisioterapeuta de 1º e não de 2ª. No entanto, no contrato e no recibo só aparece categoria fisioterapeuta, sem especificar o grau. Ao fim de 3 anos na mesma categoria informei a minha entidade que deveria subir, mas ele alegam que embora eu tenha começado a receber como fisioterapeuta de 1ª, eu iniciei como fisioterapeuta de 2ª. Já fui ao act e dois inspetores deram-me duas opiniões diferentes, um disse que o patrão tinha razão, ou outro refere que no mapa do quadro de pessoal que foi enviado para o ministério de trabalho, eu iniciei funções como fisioterapeuta de 1ª, e que isso era uma prova da minha categoria. Gostaria de saber se esse mapa pode ser uma prova para eu apresentar, tendo em conta que não se encontra afixado na instituição. E como posso ter acesso ao mapa? Obrigado
Mário Mateus
Cessação de contrato de trabalho pelo trabalhador.
Boa noite
Gostaria que me informassem do tempo que tenho que dar à entidade patronal e quais os meus direitos que tenho que receber.
Trabalho nesta empresa à 13 anos.
Agradeço a vossa disponibilidade
Melhores cumprimentos
Mário Mateus