Artigo 89.º - Código do Trabalho - Noção de trabalhador-estudante

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LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO VIII Trabalhador-estudante

Artigo 89.º - Noção de trabalhador-estudante

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Considera-se trabalhador-estudante o trabalhador que frequenta qualquer nível de educação escolar, bem como curso de pós-graduação, mestrado ou doutoramento em instituição de ensino, ou ainda curso de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens com duração igual ou superior a seis meses.
  2. A manutenção do estatuto de trabalhador-estudante depende de aproveitamento escolar no ano lectivo anterior.
Ana Mota
Estatuto trabalhador estudante
Boa tarde, eu sou aluna do ensino superior.. e tendo ficado em regime de efetiva em dezembro queria saber se poderei ou não proceder ao pedido perante a empresa para ter o estatuto de trabalhador -estudante. A minha dúvida é a seginte: já existe um estatuto em loja. Isso poderá condicionar o facto do meu poder ou não ser aceite pela empresa?!?

Desde já agradeço a disponibilidade
Atenciosamente
Ana Mota

Catia Toscano
Estatuto Trabalhador-Estudante
Boa tarde,

Tenho intenções de efectuar um curso de formação profissional. Actualmente estou a trabalhar em regime de full time numa empresa à 8 anos, estando efectiva.
O horário do curso é laboral funcionando das 14h às 18h? Como funciona o estatuto trabalhador-estudante neste regime de horário?
Tendo o estatuto trabalhador-estudante, a minha remuneração mantém-se?

Grata pela atenção dispensada,

Cátia Toscano