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Artigo 25.º - Código do Trabalho - Proibição de discriminação

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO III Igualdade e não discriminação

DIVISÃO I Disposições gerais sobre igualdade e não discriminação

Artigo 25.º - Proibição de discriminação

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O empregador não pode praticar qualquer discriminação, directa ou indirecta, em razão nomeadamente dos factores referidos no n.º 1 do artigo anterior.
  2. Não constitui discriminação o comportamento baseado em factor de discriminação que constitua um requisito justificável e determinante para o exercício da actividade profissional, em virtude da natureza da actividade em causa ou do contexto da sua execução, devendo o objectivo ser legítimo e o requisito proporcional.
  3. São nomeadamente permitidas diferenças de tratamento baseadas na idade que sejam necessárias e apropriadas à realização de um objectivo legítimo, designadamente de política de emprego, mercado de trabalho ou formação profissional.
  4. As disposições legais ou de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que justifiquem os comportamentos referidos no número anterior devem ser avaliadas periodicamente e revistas se deixarem de se justificar.
  5. Cabe a quem alega discriminação indicar o trabalhador ou trabalhadores em relação a quem se considera discriminado, incumbindo ao empregador provar que a diferença de tratamento não assenta em qualquer factor de discriminação.
  6. O disposto no número anterior é aplicável em caso de invocação de qualquer prática discriminatória no acesso ao trabalho, à formação profissional ou nas condições de trabalho, nomeadamente por motivo de gozo de direitos na parentalidade, de outros direitos previstos no âmbito da conciliação da atividade profissional com a vida familiar e pessoal e dos direitos previstos para o trabalhador cuidador.
  7. São ainda consideradas práticas discriminatórias, nos termos do número anterior, nomeadamente, discriminações remuneratórias relacionadas com a atribuição de prémios de assiduidade e produtividade, bem como afetações desfavoráveis em termos de avaliação e progressão na carreira.
  8. É inválido o acto de retaliação que prejudique o trabalhador em consequência de rejeição ou submissão a acto discriminatório.
  9. Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 8.

Código do Trabalho

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Andreia
Discriminação
Boa noite, sou mae de uma criança de 19 meses, e alguns meses o chefe chamou as lactantes e indicou que para efeito de prémios de produtividade, (que ate então era calculado as 6 horas que fazemos efectivamente), todas as maes que o filho tiver mais de 12 meses so teram direito a premio ao fazerem produçao igual ao horário completo.
Sinto me discriminada, as mães que tem filhos ate 12 meses, poderam nao estar efectivamente peito tem direito ao rateio horas/produçao e eu que todos os meses apresento atestado e nunca me neguei a provar que sou lactante nao tenho direito este rateio. Sintome descriminada.
Para alem disso, o chefe ordena que as horas sejam tirada separada, ate ai tudo bem. Mas como temos horários rotativos ate as 22:00 h. Ele ainda nos "obriga" a tirar as horas juntas quanto formos escaladas neste horário. Gostaria de saber se estes actos são passiveis de queixas. Pois não acho nada correto este tipo de situações.
Já agora, aproveitando, gostaria de saber se a entidade empregadora tem direito e obrigar nos a fazer analises de sangue e urina. E ainda ter de ir faze las nas folgas, e nao nos fornecer o resultado destas analises, ou seja nem sei o que realmente pretenderiam analizar.
Se me poderem elucidar sobre estas questões , obrigada