Artigo 32.º - Código do Trabalho - Registo de processos de recrutamento
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO I - Disposições gerais
SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO III Igualdade e não discriminação
DIVISÃO III Igualdade e não discriminação em função do sexo
Artigo 32.º - Registo de processos de recrutamento
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- Todas as entidades devem manter durante cinco anos o registo dos processos de recrutamento efectuados, devendo constar do mesmo, com desagregação por sexo, os seguintes elementos:
- Convites para o preenchimento de lugares;
- Anúncios de oferta de emprego;
- Número de candidaturas para apreciação curricular;
- Número de candidatos presentes em entrevistas de pré-selecção;
- Número de candidatos aguardando ingresso;
- Resultados de testes ou provas de admissão ou selecção;
- Balanços sociais relativos a dados, que permitam analisar a existência de eventual discriminação de pessoas de um dos sexos no acesso ao emprego, formação e promoção profissionais e condições de trabalho.
- Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto neste artigo.
- Criado em .
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