LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO V - Vicissitudes contratuais
SECÇÃO II Cedência ocasional de trabalhador
Artigo 289.º - Admissibilidade de cedência ocasional
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- A cedência ocasional de trabalhador é lícita quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
- O trabalhador esteja vinculado ao empregador cedente por contrato de trabalho sem termo;
- A cedência ocorra entre sociedades coligadas, em relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, ou entre empregadores que tenham estruturas organizativas comuns;
- O trabalhador concorde com a cedência;
- A duração da cedência não exceda um ano, renovável por iguais períodos até ao máximo de cinco anos.
- As condições da cedência ocasional de trabalhador podem ser reguladas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, com excepção da referida na alínea c) do número anterior.
- Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.