Artigo 216.º - Código do Trabalho - Afixação e envio de mapa de horário de trabalho

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LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO II - Prestação do trabalho

SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho / SUBSECÇÃO III Horário de trabalho

Artigo 216.º - Afixação e envio de mapa de horário de trabalho

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O empregador afixa o mapa de horário de trabalho no local de trabalho a que respeita, em lugar bem visível.
  2. Quando várias empresas, estabelecimentos ou serviços desenvolvam, simultaneamente, actividades no mesmo local de trabalho, o titular das instalações deve consentir a afixação dos diferentes mapas de horário de trabalho.
  3. (Revogado).
  4. As condições de publicidade de horário de trabalho de trabalhador afecto à exploração de veículo automóvel são estabelecidas em portaria dos ministros responsáveis pela área laboral e pelo sector dos transportes.
  5. Constitui contraordenação leve a violação do disposto nos n.os 1 e 2.
Francisca Pintado
como são pagas horas extras em dia de folga
COMO SÃO PAGAS AS HORAS EXTRAORDINÁRIAS EM DIA DE FOLGA. TEREI DIREITO A OUTRA FOLGA MESMO KE O DIA DE FOLGA SEJA PAGO EXTRAORDINÁRIO.
QUANTOS DIAS POR LEI É PERMITIDO TRABALHAR SEM FOLGAR?
SOU ASSISTENTE OPERACIONAL TRABALHO POR TURNOS.