Artigo 351.º - Código do Trabalho - Noção de justa causa de despedimento

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LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho

SECÇÃO IV Despedimento por iniciativa do empregador / SUBSECÇÃO I Modalidades de despedimento

DIVISÃO I Despedimento por facto imputável ao trabalhador

Artigo 351.º - Noção de justa causa de despedimento

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
  2. Constituem, nomeadamente, justa causa de despedimento os seguintes comportamentos do trabalhador:
    1. Desobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores;
    2. Violação de direitos e garantias de trabalhadores da empresa;
    3. Provocação repetida de conflitos com trabalhadores da empresa;
    4. Desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, de obrigações inerentes ao exercício do cargo ou posto de trabalho a que está afecto;
    5. Lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa;
    6. Falsas declarações relativas à justificação de faltas;
    7. Faltas não justificadas ao trabalho que determinem directamente prejuízos ou riscos graves para a empresa, ou cujo número atinja, em cada ano civil, cinco seguidas ou 10 interpoladas, independentemente de prejuízo ou risco;
    8. Falta culposa de observância de regras de segurança e saúde no trabalho;
    9. Prática, no âmbito da empresa, de violências físicas, injúrias ou outras ofensas punidas por lei sobre trabalhador da empresa, elemento dos corpos sociais ou empregador individual não pertencente a estes, seus delegados ou representantes;
    10. Sequestro ou em geral crime contra a liberdade das pessoas referidas na alínea anterior;
    11. Incumprimento ou oposição ao cumprimento de decisão judicial ou administrativa;
    12. Reduções anormais de produtividade.
  3. Na apreciação da justa causa, deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes.

Consulte

O Informador Fiscal: Despedimento por justa causa – Vicissitudes

O artigo 351.º n.º 1 do Código do Trabalho (CT) prevê que constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador, que pela sua gravidade e consequências torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. O referido artigo apresenta também um elenco exemplificativo de situações que são consideradas justa causa de despedimento.

Isabel
Justa causa pelo trabalhador por falta de subsidios
Boa tarde, a minha empresa não paga subsidios de natal nem de férias. Eles não dizem que não pagam apenas alegam sempre que não há dinheiro e quando pagam chegam a pagar 4 e 5 subsídios de uma vez. Neste momento já tem de novo anos de atrasos. Posso pedir demissão com justa causa? Eu só trabalho na empresa à 7 meses mas já me devem o equivalente a esse período de subsídios e também já gozei ferias se nada receber. Não pretendo continuar a trabalhar nestas condições. Posso usar a minuta referida acima?