Artigo 66.º - Código do Trabalho - Princípios gerais relativos ao trabalho de menor

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LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO V Trabalho de menores

Artigo 66.º - Princípios gerais relativos ao trabalho de menor

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O empregador deve proporcionar ao menor condições de trabalho adequadas à idade e ao desenvolvimento do mesmo e que protejam a segurança, a saúde, o desenvolvimento físico, psíquico e moral, a educação e a formação, prevenindo em especial qualquer risco resultante da sua falta de experiência ou da inconsciência dos riscos existentes ou potenciais.
  2. O empregador deve, em especial, avaliar os riscos relacionados com o trabalho, antes de o menor o iniciar ou antes de qualquer alteração importante das condições de trabalho, incidindo nomeadamente sobre:
    1. Equipamento e organização do local e do posto de trabalho;
    2. Natureza, grau e duração da exposição a agentes físicos, biológicos e químicos;
    3. Escolha, adaptação e utilização de equipamento de trabalho, incluindo agentes, máquinas e aparelhos e a respectiva utilização;
    4. Adaptação da organização do trabalho, dos processos de trabalho ou da sua execução;
    5. Grau de conhecimento do menor no que se refere à execução do trabalho, aos riscos para a segurança e a saúde e às medidas de prevenção.
  3. O empregador deve informar o menor e os seus representantes legais dos riscos identificados e das medidas tomadas para a sua prevenção.
  4. A emancipação não prejudica a aplicação das normas relativas à protecção da saúde, educação e formação do trabalhador menor.
  5. Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 3.