LIVRO I - Parte geral
TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO V - Vicissitudes contratuais
SECÇÃO III Redução da actividade e suspensão de contrato de trabalho
SUBSECÇÃO V Pré-reforma
Artigo 321.º - Direitos de trabalhador em situação de pré-reforma
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
1 — O trabalhador em situação de pré-reforma pode exercer outra actividade profissional remunerada.
2 — O acordo de pré-reforma pode atribuir ao trabalhador outros direitos não decorrentes na lei.
3 — Em caso de falta culposa de pagamento da prestação de pré-reforma ou, independentemente de culpa, se a mora se prolongar por mais de 30 dias, o trabalhador tem direito a retomar o pleno exercício de funções, sem prejuízo da antiguidade, ou a resolver o contrato, com direito a indemnização nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo seguinte.
Consulte
Histórico de alterações: Artigo 321.º - Direitos de trabalhador em situação de pré -reforma
Reforma
Comecei a descontar em dezembro 1971a julho 1975 para a segurança social ou seja tenho 32 meses de desconto em seguida comecei a descontar psra a cga até à data de hoje.( posso ser abrangida pela reforma? Vou fazer 60 anos em agosto deste ano.Inscrever-se
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