LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho
SECÇÃO V Cessação de contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador / SUBSECÇÃO I Resolução de contrato de trabalho pelo trabalhador
Artigo 396.º - Indemnização devida ao trabalhador
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- Em caso de resolução do contrato com fundamento em facto previsto no n.º 2 do artigo 394.º, o trabalhador tem direito a indemnização, a determinar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau da ilicitude do comportamento do empregador, não podendo ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.
- No caso de fracção de ano de antiguidade, o valor da indemnização é calculado proporcionalmente.
- O valor da indemnização pode ser superior ao que resultaria da aplicação do n.º 1 sempre que o trabalhador sofra danos patrimoniais e não patrimoniais de montante mais elevado.
- No caso de contrato a termo, a indemnização não pode ser inferior ao valor das retribuições vincendas.
- Em caso de resolução do contrato com o fundamento previsto na alínea d) do n.º 3 do artigo 394.º, o trabalhador tem direito a compensação calculada nos termos do artigo 366.º
Fecho de contas
Bom dia,Terminei o meu contrato de trabalho a 4 de Setembro, mas ao dia de hoje ainda não foi realizado o fecho de contas.
Existe algum prazo legal máximo para este fecho? Sei que no caso de despedimento colectivo é o ultimo dia de trabalho, mas no meu caso foi uma denúncia de contrato com pré-aviso.
Os melhores cumprimentos
📘 O que diz a lei e a prática
Embora o Artigo 396.º do Código do Trabalho trate da indemnização devida ao trabalhador, ele aplica-se sobretudo a situações de despedimento por iniciativa do empregador. No teu caso — denúncia por iniciativa do trabalhador com aviso prévio cumprido — o que se aplica é o seguinte:
- O contrato cessa na data indicada pelo trabalhador, após cumprimento do aviso prévio.
- A entidade patronal deve proceder ao pagamento das verbas devidas (salário, férias não gozadas, subsídios proporcionais) até essa data ou logo após.
🔹 Não há um prazo legal fixo, mas a jurisprudência e boas práticas apontam para:
> ✅ Pagamento até ao último dia de contrato ou nos 5 dias úteis seguintes, salvo acordo diferente ou dificuldades justificadas.
💼 O que pode ser exigido
Se o pagamento não foi feito até agora (mais de um mês após a cessação), podes:
1. Solicitar formalmente o fecho de contas por escrito, com referência à data de cessação e às verbas em falta.
2. Dar um prazo razoável (ex: 5 dias úteis) para regularização.
3. Caso não haja resposta, podes:
- Apresentar queixa à ACT (Autoridade para as Condições do Trabalho);
- Recorrer a tribunal para exigir os valores em dívida, com juros de mora.
✅ Em resumo
Situação: Denúncia com aviso prévio - Prazo recomendado/legal: Pagamento até ao último dia ou logo após |
Situação: Sem pagamento até hoje - Prazo recomendado/legal: Podes exigir formalmente e recorrer à ACT |
Prazo pagamento
Bom dia,Rescindi o meu contrato de trabalho, tendo cumprindo o aviso prévio legalmente estabelecido, sendo que o meu vínculo com a empresa terminou a 2 de Janeiro. Qual é o prazo legal para receber os valores a que tenho direito, por parte da empresa? Informaram-me que a empresa teria até dois meses para fazer esse pagamento, no entanto penso que essa informação não esteja correcta. Podem esclarecer?
Obrigada.
Exerço o cargo de Diretora Técnica de uma IPSS, contudo tenho uma proposta de trabalho que me parece melhor.
O que fazer para me demitir?
Quais as minhas obrigações para com a instituição e quais os meus direitos.
Sei que não têm valorizado o meu trabalho, mas que não vão aceitar de animo leve a minha saída. Que impedimentos podem colocar?
Acerto de Contas
Boa Tarde eu rescindi contraro com a minha empresa á 60 dias faz agora dia 31 de agosto o término do meu contrato, o que queria saber em que artigo na lei está a mencionar que a entidade empregadora que me tem que pagar no ultimo dia de contrato com a empresa.?cumprimentos,
Fábio Ribeiro
despedimento por justa Causa
bom dia meus Senhores: gostaria que me informassem do seguinte: em 28 de abril assinei um contrato com uma empresa criada em Portugal cujo objectivo era ir trabalhar para França : Trabalhei lá até dia 6 de agosto data em que fomos mandados para Portugal gozar ferias . Acontece que desde maio até principios de Agosto recebi apenas o mês de Maio garantiram que nos faziam as transferências do dinheiro dia 8 de agosto e até ao dia de hoje nada. tenho motivos de sobra para invocar a justa causa de acordo? è que desde junho que não recebo um tostão e mandaram-nos gozar ferias sem um tostão e pior é que estamos quase á um mês em POrtugal e tudo indica que não nos vão pagar tosto e no entanto foi por iniciativa deles que nos puseram aqui parados. Cumprimentos e agradecia um asugestão