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Artigo 396.º - Código do Trabalho - Indemnização devida ao trabalhador

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho

SECÇÃO V Cessação de contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador / SUBSECÇÃO I Resolução de contrato de trabalho pelo trabalhador

Artigo 396.º - Indemnização devida ao trabalhador

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Em caso de resolução do contrato com fundamento em facto previsto no n.º 2 do artigo 394.º, o trabalhador tem direito a indemnização, a determinar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau da ilicitude do comportamento do empregador, não podendo ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.
  2. No caso de fracção de ano de antiguidade, o valor da indemnização é calculado proporcionalmente.
  3. O valor da indemnização pode ser superior ao que resultaria da aplicação do n.º 1 sempre que o trabalhador sofra danos patrimoniais e não patrimoniais de montante mais elevado.
  4. No caso de contrato a termo, a indemnização não pode ser inferior ao valor das retribuições vincendas.
  5. Em caso de resolução do contrato com o fundamento previsto na alínea d) do n.º 3 do artigo 394.º, o trabalhador tem direito a compensação calculada nos termos do artigo 366.º

Código do Trabalho

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David
Fecho de contas
Bom dia,
Terminei o meu contrato de trabalho a 4 de Setembro, mas ao dia de hoje ainda não foi realizado o fecho de contas.

Existe algum prazo legal máximo para este fecho? Sei que no caso de despedimento colectivo é o ultimo dia de trabalho, mas no meu caso foi uma denúncia de contrato com pré-aviso.

Os melhores cumprimentos

Salomé Sousa
Prazo pagamento
Bom dia,

Rescindi o meu contrato de trabalho, tendo cumprindo o aviso prévio legalmente estabelecido, sendo que o meu vínculo com a empresa terminou a 2 de Janeiro. Qual é o prazo legal para receber os valores a que tenho direito, por parte da empresa? Informaram-me que a empresa teria até dois meses para fazer esse pagamento, no entanto penso que essa informação não esteja correcta. Podem esclarecer?

Obrigada.

Lurdes Pires
Bom dia,

Exerço o cargo de Diretora Técnica de uma IPSS, contudo tenho uma proposta de trabalho que me parece melhor.

O que fazer para me demitir?
Quais as minhas obrigações para com a instituição e quais os meus direitos.
Sei que não têm valorizado o meu trabalho, mas que não vão aceitar de animo leve a minha saída. Que impedimentos podem colocar?

Fábio Miguel Alves Ribeiro
Acerto de Contas
Boa Tarde eu rescindi contraro com a minha empresa á 60 dias faz agora dia 31 de agosto o término do meu contrato, o que queria saber em que artigo na lei está a mencionar que a entidade empregadora que me tem que pagar no ultimo dia de contrato com a empresa.?

cumprimentos,
Fábio Ribeiro

Manuel Giesteira Rego
despedimento por justa Causa
bom dia meus Senhores: gostaria que me informassem do seguinte: em 28 de abril assinei um contrato com uma empresa criada em Portugal cujo objectivo era ir trabalhar para França : Trabalhei lá até dia 6 de agosto data em que fomos mandados para Portugal gozar ferias . Acontece que desde maio até principios de Agosto recebi apenas o mês de Maio garantiram que nos faziam as transferências do dinheiro dia 8 de agosto e até ao dia de hoje nada. tenho motivos de sobra para invocar a justa causa de acordo? è que desde junho que não recebo um tostão e mandaram-nos gozar ferias sem um tostão e pior é que estamos quase á um mês em POrtugal e tudo indica que não nos vão pagar tosto e no entanto foi por iniciativa deles que nos puseram aqui parados. Cumprimentos e agradecia um asugestão