LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO I - Disposições gerais
SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO VIII Trabalhador-estudante
Artigo 95.º - Cessação e renovação de direitos
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- O direito a horário de trabalho ajustado ou a dispensa de trabalho para frequência de aulas, a marcação do período de férias de acordo com as necessidades escolares ou a licença sem retribuição cessa quando o trabalhador-estudante não tenha aproveitamento no ano em que beneficie desse direito.
- Os restantes direitos cessam quando o trabalhador-estudante não tenha aproveitamento em dois anos consecutivos ou três interpolados.
- Os direitos do trabalhador-estudante cessam imediatamente em caso de falsas declarações relativamente aos factos de que depende a concessão do estatuto ou a factos constitutivos de direitos, bem como quando estes sejam utilizados para outros fins.
- O trabalhador-estudante pode exercer de novo os direitos no ano lectivo subsequente àquele em que os mesmos cessaram, não podendo esta situação ocorrer mais de duas vezes.
DIREITOS DO TRABALHADOR ESTUDANTE
Ola trabalho em uma empresa de telefonia terceirizada há um ano, e no incio deste ano voltei a estudar, minha jornada de trabalho e das 9:00 as 18:00 porem entro na aula as 19:00, sempre chego atrasada e dificilmente me deixam entrar, a empresa não aceita me liberar mais cedo pois mesmo eu saindo as 18 não consigo nem chegar a tempo de entrar na segunda aula, eles pedem para que eu pague essas horas mas nem sempre consigo paga-las e acabo devendo horas para empresa e tendo que paga-las aos finais de semana sendo que minha jornada de trabalho e de segunda a sexta, pesquisei sobre a lei do trabalhador estudante e entendi que a mesma é valida para qualquer empresa, reivindiquei esta lei no meu serviço e eles falam pra mim que em empresa de telefonia essa lei não é valida o que deve fazer nesta situação?Cumprimentos