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Artigo 95.º - Código do Trabalho - Cessação e renovação de direitos

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO VIII Trabalhador-estudante

Artigo 95.º - Cessação e renovação de direitos

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O direito a horário de trabalho ajustado ou a dispensa de trabalho para frequência de aulas, a marcação do período de férias de acordo com as necessidades escolares ou a licença sem retribuição cessa quando o trabalhador-estudante não tenha aproveitamento no ano em que beneficie desse direito.
  2. Os restantes direitos cessam quando o trabalhador-estudante não tenha aproveitamento em dois anos consecutivos ou três interpolados.
  3. Os direitos do trabalhador-estudante cessam imediatamente em caso de falsas declarações relativamente aos factos de que depende a concessão do estatuto ou a factos constitutivos de direitos, bem como quando estes sejam utilizados para outros fins.
  4. O trabalhador-estudante pode exercer de novo os direitos no ano lectivo subsequente àquele em que os mesmos cessaram, não podendo esta situação ocorrer mais de duas vezes.

Código do Trabalho

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  • Última atualização em .
CAROLINE
DIREITOS DO TRABALHADOR ESTUDANTE
Ola trabalho em uma empresa de telefonia terceirizada há um ano, e no incio deste ano voltei a estudar, minha jornada de trabalho e das 9:00 as 18:00 porem entro na aula as 19:00, sempre chego atrasada e dificilmente me deixam entrar, a empresa não aceita me liberar mais cedo pois mesmo eu saindo as 18 não consigo nem chegar a tempo de entrar na segunda aula, eles pedem para que eu pague essas horas mas nem sempre consigo paga-las e acabo devendo horas para empresa e tendo que paga-las aos finais de semana sendo que minha jornada de trabalho e de segunda a sexta, pesquisei sobre a lei do trabalhador estudante e entendi que a mesma é valida para qualquer empresa, reivindiquei esta lei no meu serviço e eles falam pra mim que em empresa de telefonia essa lei não é valida o que deve fazer nesta situação?
Marcos Carvalho
No ano lectivo 2011/2012 entreguei os documentos na entidade patronal para ter estatuto trabalhador-estudante no 2ºsemestre do respectivo ano lectivo. Entretando inscrivi-me a 7 disciplinas mas só fiz 3. Para este ano lectivo 2012/2013 1ºsemestre, tenho que entregar novamente os documentos. Por ter feito apenas 3 disciplinas no semestre no ano lectivo anterior, perco o direito a folga no dia anterior ao teste e ao dia do teste neste novo semestre e novo ano lectivo? Ou perco apenas direito a folga no dia anterior ao teste?

Cumprimentos