Artigo 466.º - Código do Trabalho - Informação e consulta de delegado sindical

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LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhador

SECÇÃO III Associações sindicais e associações de empregadores / SUBSECÇÃO IV Actividade sindical na empresa

Artigo 466.º - Informação e consulta de delegado sindical

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O delegado sindical tem direito a informação e consulta sobre as seguintes matérias, além de outras referidas na lei ou em convenção colectiva:
    1. Evolução recente e provável evolução futura da actividade da empresa ou do estabelecimento e da sua situação económica;
    2. Situação, estrutura e provável evolução do emprego na empresa ou no estabelecimento e eventuais medidas preventivas, nomeadamente quando se preveja a diminuição do número de trabalhadores;
    3. Decisão susceptível de desencadear mudança substancial na organização do trabalho ou nos contratos de trabalho.
    4. Parâmetros, critérios, regras e instruções em que se baseiam os algoritmos ou outros sistemas de inteligência artificial que afetam a tomada de decisões sobre o acesso e a manutenção do emprego, assim como condições de trabalho, incluindo a elaboração de perfis e o controlo da atividade profissional.
  2. É aplicável à informação e consulta de delegados sindicais o disposto nos n.os 1, 2, 4, 5, 6 e 7 do artigo 427.º
  3. O disposto no presente artigo não é aplicável a microempresa ou a pequena empresa.
  4. Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1.