LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo
SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhador
SECÇÃO III Associações sindicais e associações de empregadores / SUBSECÇÃO IV Actividade sindical na empresa
Artigo 466.º - Informação e consulta de delegado sindical
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- O delegado sindical tem direito a informação e consulta sobre as seguintes matérias, além de outras referidas na lei ou em convenção colectiva:
- Evolução recente e provável evolução futura da actividade da empresa ou do estabelecimento e da sua situação económica;
- Situação, estrutura e provável evolução do emprego na empresa ou no estabelecimento e eventuais medidas preventivas, nomeadamente quando se preveja a diminuição do número de trabalhadores;
- Decisão susceptível de desencadear mudança substancial na organização do trabalho ou nos contratos de trabalho.
- Parâmetros, critérios, regras e instruções em que se baseiam os algoritmos ou outros sistemas de inteligência artificial que afetam a tomada de decisões sobre o acesso e a manutenção do emprego, assim como condições de trabalho, incluindo a elaboração de perfis e o controlo da atividade profissional.
- É aplicável à informação e consulta de delegados sindicais o disposto nos n.os 1, 2, 4, 5, 6 e 7 do artigo 427.º
- O disposto no presente artigo não é aplicável a microempresa ou a pequena empresa.
- Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1.