LIVRO I - Parte geral
TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO III - Retribuição e outras prestações patrimoniais
SECÇÃO I Disposições gerais sobre retribuição
Artigo 258.º - Princípios gerais sobre a retribuição
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
1 — Considera-se retribuição a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho.
2 — A retribuição compreende a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.
3 — Presume-se constituir retribuição qualquer prestação do empregador ao trabalhador.
4 — À prestação qualificada como retribuição é aplicável o correspondente regime de garantias previsto neste Código.
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Histórico de alterações: Artigo 258.º - Princípios gerais sobre a retribuição
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