LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO III - Retribuição e outras prestações patrimoniais
SECÇÃO I Disposições gerais sobre retribuição
Artigo 258.º - Princípios gerais sobre a retribuição
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- Considera-se retribuição a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho.
- A retribuição compreende a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.
- Presume-se constituir retribuição qualquer prestação do empregador ao trabalhador.
- À prestação qualificada como retribuição é aplicável o correspondente regime de garantias previsto neste Código.