Artigo 258.º - Código do Trabalho - Princípios gerais sobre a retribuição

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LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO III - Retribuição e outras prestações patrimoniais

SECÇÃO I Disposições gerais sobre retribuição

Artigo 258.º - Princípios gerais sobre a retribuição

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Considera-se retribuição a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho.
  2. A retribuição compreende a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.
  3. Presume-se constituir retribuição qualquer prestação do empregador ao trabalhador.
  4. À prestação qualificada como retribuição é aplicável o correspondente regime de garantias previsto neste Código.