Artigo 297.º - Código do Trabalho - Regresso do trabalhador
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO V - Vicissitudes contratuais
SECÇÃO III Redução da actividade e suspensão de contrato de trabalho / SUBSECÇÃO II Suspensão de contrato de trabalho por facto respeitante a trabalhador
Artigo 297.º - Regresso do trabalhador
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
No dia imediato à cessação do impedimento, o trabalhador deve apresentar-se ao empregador para retomar a actividade.
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