Artigo 297.º - Código do Trabalho - Regresso do trabalhador

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LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO V - Vicissitudes contratuais

SECÇÃO III Redução da actividade e suspensão de contrato de trabalho / SUBSECÇÃO II Suspensão de contrato de trabalho por facto respeitante a trabalhador

Artigo 297.º - Regresso do trabalhador

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

No dia imediato à cessação do impedimento, o trabalhador deve apresentar-se ao empregador para retomar a actividade.