Artigo 338.º-A - Código do Trabalho - Proibição do recurso à terceirização de serviços

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LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho

SECÇÃO I Disposições gerais sobre cessação de contrato de trabalho

Artigo 338.º-A - Proibição do recurso à terceirização de serviços

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Não é permitido recorrer à aquisição de serviços externos a entidade terceira para satisfação de necessidades que foram asseguradas por trabalhador cujo contrato tenha cessado nos 12 meses anteriores por despedimento coletivo ou despedimento por extinção de posto de trabalho.
  2. A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação muito grave imputável ao beneficiário da aquisição de serviços.
Ricardo
Despedimeto coletivo nos contrato a termo incerto
Olá
Por meios desta gostaria de saber se no contrato a termo incerto tambem se aplica as nova lei.
Pois na empresa onde trabalho estão demitindo todos trabalhadores temporarios, caraquiterizand o um despedimento coletivo.
Existe uma comissão de trabalho que não faz nada pelos temporarios e por isso a empresa faz o que quer, simplismente envia uma carta da cessação do contrato aos trabalhadores e pagam como se fosse um simples fim de contrato.

Agradeço e fico no aguardo de uma resposta

Com os meus cumprimetos
Ricardo

Coimbra 28/10/2023