Artigo 338.º-A - Código do Trabalho - Proibição do recurso à terceirização de serviços
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho
SECÇÃO I Disposições gerais sobre cessação de contrato de trabalho
Artigo 338.º-A - Proibição do recurso à terceirização de serviços
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- Não é permitido recorrer à aquisição de serviços externos a entidade terceira para satisfação de necessidades que foram asseguradas por trabalhador cujo contrato tenha cessado nos 12 meses anteriores por despedimento coletivo ou despedimento por extinção de posto de trabalho.
- A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação muito grave imputável ao beneficiário da aquisição de serviços.
- Criado em .
- Última atualização em .
Despedimeto coletivo nos contrato a termo incerto
OláPor meios desta gostaria de saber se no contrato a termo incerto tambem se aplica as nova lei.
Pois na empresa onde trabalho estão demitindo todos trabalhadores temporarios, caraquiterizand o um despedimento coletivo.
Existe uma comissão de trabalho que não faz nada pelos temporarios e por isso a empresa faz o que quer, simplismente envia uma carta da cessação do contrato aos trabalhadores e pagam como se fosse um simples fim de contrato.
Agradeço e fico no aguardo de uma resposta
Com os meus cumprimetos
Ricardo
Coimbra 28/10/2023