LIVRO I - Parte geral
TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO II - Prestação do trabalho
SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho
SUBSECÇÃO VI Trabalho nocturno
Artigo 225.º - Protecção de trabalhador nocturno
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
1 — O empregador deve assegurar exames de saúde gratuitos e sigilosos ao trabalhador nocturno destinados a avaliar o seu estado de saúde, antes da sua colocação e posteriormente a intervalos regulares e no mínimo anualmente.
2 — O empregador deve avaliar os riscos inerentes à actividade do trabalhador, tendo presente, nomeadamente, a sua condição física e psíquica, antes do início da actividade e posteriormente, de seis em seis meses, bem como antes de alteração das condições de trabalho.
3 — O empregador deve conservar o registo da avaliação efectuada de acordo com o número anterior.
4 — Aplica-se ao trabalhador nocturno o disposto no artigo 222.º
5 — Sempre que possível, o empregador deve assegurar a trabalhador que sofra de problema de saúde relacionado com a prestação de trabalho nocturno a afectação a trabalho diurno que esteja apto a desempenhar.
6 — O empregador deve consultar os representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho ou, na falta destes, o próprio trabalhador, sobre a afectação a trabalho nocturno, a organização deste que melhor se adapte ao trabalhador, bem como sobre as medidas de segurança e saúde a adoptar.
7 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.
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Histórico de alterações:Artigo 225.º - Protecção de trabalhador nocturno
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