Artigo 38.º - Código do Trabalho - Licença por interrupção da gravidez
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO I - Disposições gerais
SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO IV Parentalidade
Artigo 38.º - Licença por interrupção da gravidez
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- Em caso de interrupção da gravidez, a trabalhadora tem direito a licença com duração entre 14 e 30 dias.
- Para o efeito previsto no número anterior, a trabalhadora informa o empregador e apresenta, logo que possível, atestado médico com indicação do período da licença.
- Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.
- Criado em .
- Última atualização em .
Baixa médica por aborto
Bom diaSofri um aborto espontâneo, e entretanto entrei de baixa, 17 dias, mas pretendo ter mais dias, sei que a lei dá o direito à mulher de 30 dias de baixa, a minha dúvida é se esses 30 dias têm de ser consecutivos, ou não.
Obrigada
Férias após baixa médica
Boa tarde,Estou de baixa médica por assistênçia a familiar até dia 4 de Abril, no entanto já tinha férias marcadas para dia 6 de Abril, gostaria de saber se posso ficar de férias como estão marcadas ou se tenho de me apresentar no meu trabalho.
Obrigada
Cumprimentos
Carla Morais