Artigo 155.º - Código do Trabalho - Alteração da duração do trabalho a tempo parcial

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LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO IX Modalidades de contrato de trabalho / SUBSECÇÃO II - Trabalho a tempo parcial

Artigo 155.º - Alteração da duração do trabalho a tempo parcial

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O trabalhador a tempo parcial pode passar a trabalhar a tempo completo, ou o inverso, a título definitivo ou por período determinado, mediante acordo escrito com o empregador.
  2. O trabalhador pode fazer cessar o acordo referido no número anterior por meio de comunicação escrita enviada ao empregador até ao sétimo dia seguinte à celebração.
  3. Exceptua-se do disposto no número anterior o acordo de modificação do período de trabalho devidamente datado e cujas assinaturas sejam objecto de reconhecimento notarial presencial.
  4. Quando a passagem de trabalho a tempo completo para trabalho a tempo parcial, nos termos do n.º 1, se verifique por período determinado, decorrido este, o trabalhador tem direito a retomar a prestação de trabalho a tempo completo.
  5. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 4.
Helena
Reduçãp tempo parcial
Boa tarde,

Pretendia, pf, se me podiam esclarecer relativamente a este pedido para a redução a tempo parcial,uma vez que tenho filhos menores de 12 anos, se tenho que gozar obrigatoriament e a licença parental alargada (3 meses) ou se posso solicitar este horário sem a ter gozado, pois nos RH dizem que tenho que gozar primeiro...!

Obrigada pela atenção dispensada.

Helena

Pedro Ferreira
Boa tarde, Helena 🌷

A tua dúvida é muito pertinente — e a resposta está no Artigo 55.º e no Artigo 155.º do Código do Trabalho, que regulam respetivamente:

- O direito à redução do tempo de trabalho para assistência a filhos menores de 12 anos;
- E as condições para alteração da duração do trabalho a tempo parcial.

Vamos esclarecer ponto a ponto:

👶 Redução do tempo de trabalho para assistência a filhos menores de 12 anos

O Artigo 55.º estabelece que:

> “Um dos progenitores tem direito a trabalhar a tempo parcial, independentemen te de ter gozado a licença parental alargada, desde que o filho tenha menos de 12 anos.”

🔹 Ou seja, não é obrigatório ter gozado a licença parental alargada para pedir a redução do horário.
🔹 O direito à redução existe por si só, desde que:
- O pedido seja feito por escrito;
- Seja fundamentado na assistência ao filho;
- Seja comunicado com antecedência mínima de 30 dias.

⚖️ Artigo 155.º – Alteração da duração do trabalho a tempo parcial

Este artigo regula os termos da alteração do horário, e reforça que:

- A redução pode ser feita por acordo entre trabalhador e empregador;
- Ou por direito próprio do trabalhador, nos casos previstos no Artigo 55.º (como o teu).

✅ Em resumo

Situação: Filhos menores de 12 anos - Direito legal: ✅ Direito à redução do horário
Situação: Obrigação de gozar licença alargada - Direito legal: ❌ Não é obrigatório
Situação: Pedido pode ser recusado? - Direito legal❌ Só em casos excecionais e fundamentados

📌 O que podes fazer

1. Formaliza o pedido por escrito, invocando o Artigo 55.º do Código do Trabalho.
2. Indica o horário pretendido e a fundamentação (assistência ao filho).
3. Se os RH insistirem na obrigatoriedade da licença alargada, podes:
- Solicitar parecer à CITE (Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego);
- Apresentar queixa à ACT (Autoridade para as Condições do Trabalho).

Maria
a entidade patronal pode alterar o contrato de trabalho?
gostaria de saber se a entidade patronal pode alterar o contrato de trabalho a termo inteiro para um parcial e sem antes fazer acerto de conta dos anos anteriores? Caso o trabalhador não aceite o novo regime, pode o trabalhador ser demite e receber seus direitos trabalhis. Agradeço.
Pedro Ferreira
Olá Maria! Vou tentar ajudar com a sua dúvida.

1. Alteração do contrato de trabalho: A entidade patronal pode alterar o contrato de trabalho de tempo inteiro para parcial, mas isso deve ser feito mediante acordo escrito entre ambas as partes https://sabiasque.pt/codigo-trabalho/1241-artigo-155-alteracao-da-duracao-do-trabalho-a-tempo-parcial.html . Não pode ser uma decisão unilateral do empregador.

2. Acerto de contas: Antes de qualquer alteração no contrato, é importante que todas as contas e direitos acumulados até aquele momento sejam acertados. Isso inclui salários, férias, subsídios, entre outros.
3. Recusa do novo regime: Se o trabalhador não aceitar a alteração para um contrato a tempo parcial, o empregador não pode simplesmente demiti-lo sem justa causa.
Se o fizer, o trabalhador tem direito a receber todos os seus direitos trabalhistas, incluindo indemnização por despedimento sem justa causa.

Se precisar de mais alguma informação ou tiver outras dúvidas, estou aqui para ajudar!

Maria
Muito, mais muito mesmo agradecida. Fiquei a saber e assim posso agir.

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