Artigo 310.º - Código do Trabalho - Cessação de encerramento ou de diminuição de actividade

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LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO V - Vicissitudes contratuais

SECÇÃO III Redução da actividade e suspensão de contrato de trabalho / SUBSECÇÃO III Redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador

DIVISÃO II Encerramento e diminuição temporários de actividade

Artigo 310.º - Cessação de encerramento ou de diminuição de actividade

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

O empregador deve informar os trabalhadores cuja actividade está suspensa da cessação do encerramento ou da diminuição de actividade, devendo estes retomar a prestação de trabalho.