Artigo 129.º - Código do Trabalho - Garantias do trabalhador

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LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO VII Direitos, deveres e garantias das partes / SUBSECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 129.º - Garantias do trabalhador

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. É proibido ao empregador:
    1. Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos, bem como despedi-lo, aplicar-lhe outra sanção, ou tratá-lo desfavoravelmente por causa desse exercício;
    2. Obstar injustificadamente à prestação efectiva de trabalho;
    3. Exercer pressão sobre o trabalhador para que actue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições de trabalho dele ou dos companheiros;
    4. Diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos neste Código ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho;
    5. Mudar o trabalhador para categoria inferior, salvo nos casos previstos neste Código;
    6. Transferir o trabalhador para outro local de trabalho, salvo nos casos previstos neste Código ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, ou ainda quando haja acordo;
    7. Ceder trabalhador para utilização de terceiro, salvo nos casos previstos neste Código ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho;
    8. Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou serviços a ele próprio ou a pessoa por ele indicada;
    9. Explorar, com fim lucrativo, cantina, refeitório, economato ou outro estabelecimento directamente relacionado com o trabalho, para fornecimento de bens ou prestação de serviços aos seus trabalhadores;
    10. Fazer cessar o contrato e readmitir o trabalhador, mesmo com o seu acordo, com o propósito de o prejudicar em direito ou garantia decorrente da antiguidade.
    11. Obstar a que o trabalhador exerça outra atividade profissional, salvo com base em fundamentos objetivos, designadamente segurança e saúde ou sigilo profissional, ou tratá-lo desfavoravelmente por causa desse exercício.
  2. O disposto na alínea k) do número anterior não isenta o trabalhador do dever de lealdade previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo anterior nem do disposto em legislação especial quanto a impedimentos e incompatibilidades.
  3. Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.
Lurdes Costa
Faltas
Boa tarde, quero ser esclarecida em relação às faltas.
Exemplo :dadas por ída a consulta médica por doença cronica ou não.
Ou seja aonde está escrito quais as faltas justificadas e remuneradas.
Pois só encontro os tipos de faltas , justificadas e injustificadas