Artigo 361.º - Código do Trabalho - Informações e negociação em caso de despedimento colectivo

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LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho

SECÇÃO IV Despedimento por iniciativa do empregador / SUBSECÇÃO I Modalidades de despedimento

DIVISÃO II Despedimento colectivo

Artigo 361.º - Informações e negociação em caso de despedimento colectivo

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Nos cinco dias posteriores à data do acto previsto nos n.os 1 ou 4 do artigo anterior, o empregador promove uma fase de informações e negociação com a estrutura representativa dos trabalhadores, com vista a um acordo sobre a dimensão e efeitos das medidas a aplicar e, bem assim, de outras medidas que reduzam o número de trabalhadores a despedir, designadamente:
    1. Suspensão de contratos de trabalho;
    2. Redução de períodos normais de trabalho;
    3. Reconversão ou reclassificação profissional;
    4. Reforma antecipada ou pré-reforma.
  2. A aplicação de medida prevista na alínea a) ou b) do número anterior a trabalhadores abrangidos por procedimento de despedimento colectivo não está sujeita ao disposto nos artigos 299.º e 300.º
  3. A aplicação de medida prevista na alínea c) ou d) do n.º 1 depende de acordo do trabalhador.
  4. O empregador e a estrutura representativa dos trabalhadores podem fazer-se assistir cada qual por um perito nas reuniões da fase de informações e negociação.
  5. Deve ser elaborada ata das reuniões da fase de informações e negociação, contendo a matéria acordada, bem como as posições divergentes das partes e as opiniões, sugestões e propostas de cada uma.
  6. Constitui contra-ordenação grave o despedimento efectuado com violação do disposto nos n.os 1 ou 3.