Artigo 494.º - Código do Trabalho - Procedimento do depósito de convenção colectiva

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LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO II Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho / CAPÍTULO II - Convenção colectiva

SECÇÃO III Depósito de convenção colectiva

Artigo 494.º - Procedimento do depósito de convenção colectiva

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A convenção colectiva é entregue, para depósito, ao serviço competente do ministério responsável pela área laboral.
  2. A terceira revisão parcial consecutiva de uma convenção deve ser acompanhada de texto consolidado assinado nos mesmos termos, o qual, em caso de divergência, prevalece sobre os textos a que se refere.
  3. A convenção e o texto consolidado são entregues em documento electrónico, nos termos de portaria do ministro responsável pela área laboral.
  4. O depósito depende de a convenção satisfazer os seguintes requisitos:
    1. Ser celebrada por quem tenha capacidade para o efeito;
    2. Ser acompanhada de títulos comprovativos da representação das entidades celebrantes, no caso referido na alínea d) do n.º 2 do artigo 491.º, emitidos por quem possa vincular as associações sindicais e as associações de empregadores ou os empregadores celebrantes;
    3. Obedecer ao disposto no n.º 1 do artigo 492.º;
    4. Ser acompanhada de texto consolidado, sendo caso disso;
    5. Obedecer ao disposto no n.º 3, bem como o texto consolidado, sendo caso disso.
  5. O pedido de depósito deve ser decidido no prazo de 15 dias a contar da recepção da convenção pelo serviço competente.
  6. A recusa fundamentada do depósito é imediatamente notificada às partes, sendo devolvidos a convenção colectiva, o texto consolidado e os títulos comprovativos da representação.
  7. Considera-se depositada a convenção cujo pedido de depósito não seja decidido no prazo referido no n.º 5.