Artigo 537.º - Código do Trabalho - Obrigação de prestação de serviços durante a greve

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LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO III Conflitos colectivos de trabalho / CAPÍTULO II - Greve e proibição de lock-out

SECÇÃO I Greve

Artigo 537.º - Obrigação de prestação de serviços durante a greve

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Em empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, a associação sindical que declare a greve, ou a comissão de greve no caso referido no n.º 2 do artigo 531.º, e os trabalhadores aderentes devem assegurar, durante a mesma, a prestação dos serviços mínimos indispensáveis à satisfação daquelas necessidades.
  2. Considera-se, nomeadamente, empresa ou estabelecimento que se destina à satisfação de necessidades sociais impreteríveis o que se integra em algum dos seguintes sectores:
    1. Correios e telecomunicações;
    2. Serviços médicos, hospitalares e medicamentosos;
    3. Salubridade pública, incluindo a realização de funerais;
    4. Serviços de energia e minas, incluindo o abastecimento de combustíveis;
    5. Abastecimento de águas;
    6. Bombeiros;
    7. Serviços de atendimento ao público que assegurem a satisfação de necessidades essenciais cuja prestação incumba ao Estado;
    8. Transportes, incluindo portos, aeroportos, estações de caminho-de-ferro e de camionagem, relativos a passageiros, animais e géneros alimentares deterioráveis e a bens essenciais à economia nacional, abrangendo as respectivas cargas e descargas;
    9. Transporte e segurança de valores monetários.
  3. A associação sindical que declare a greve, ou a comissão de greve no caso referido no n.º 2 do artigo 531.º, e os trabalhadores aderentes devem prestar, durante a greve, os serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações.
  4. Os trabalhadores afectos à prestação de serviços referidos nos números anteriores mantêm-se, na estrita medida necessária a essa prestação, sob a autoridade e direcção do empregador, tendo nomeadamente direito a retribuição.
Luís Guerra
Direito à não greve
Gostaria de fazer uma questão?

Os trabalhadores que exercem o seu direito de não aderir à greve, também não podem também ser alvo que quaisquer coações, ou discriminações ou prejudicados por optarem por tal.

No exemplo específico de profissional de saúde que pode desempenhar várias e diversas funções independentes umas das outras (execução de exames de diagnóstico e/ou terapêutica) trabalhando por turnos e escalado para uma função específica (execução de determinado tipo de exame ou terapêutica); não será considerado coação se este profissional for obrigado a retirar-se da sua função específica para substituir outro grevista que esteja a cumprir, no mesmo horário, serviço mínimo e assim poder-se retirar do local de trabalho? Ou que no final do seu turno normal de trabalho seja obrigado a seguir turno de outro colega grevista porque estes, supostamente não estarem obrigados por lei a render não aderentes à greve?

A mim, parece-me que o correto seria que os trabalhadores escalados para funções que estejam definidas como "mínimos", terão de se manter em funções mesmo que existam no mesmo período de horário outros colegas não grevistas a desempenhar as funções não consideradas como "mínimos", para que assim se respeite os dois direitos: à greve e à não greve!

Os sindicatos da saúde costumam fazer afirmações do género "Nos serviços em que o número de técnicos não aderentes à greve for igual ou superior ao necessário para assegurar os cuidados mínimos, os grevistas podem abandonar o local de trabalho." e "Os grevistas não têm o dever legal de render os trabalhadores não aderentes à greve findo o turno destes." Será isto correto? Qual o decreto-lei onde isto está explicito?

Será que alguém me pode elucidar?!

Cumprimentos,