Artigo 238.º - Código do Trabalho - Duração do período de férias

Código do Trabalho

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO II - Prestação do trabalho

SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho / SUBSECÇÃO X Férias

Artigo 238.º - Duração do período de férias

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

1 - O período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis.

2 - Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com excepção de feriados.

3 - Caso os dias de descanso do trabalhador coincidam com dias úteis, são considerados para efeitos do cálculo dos dias de férias, em substituição daqueles, os sábados e os domingos que não sejam feriados.

4 - (Revogado).

5 - O trabalhador pode renunciar ao gozo de dias de férias que excedam 20 dias úteis, ou a correspondente proporção no caso de férias no ano de admissão, sem redução da retribuição e do subsídio relativos ao período de férias vencido, que cumulam com a retribuição do trabalho prestado nesses dias.

6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 e 5.

Consulte

Contabilização de dias de férias

As faltas justificadas podem ter efeito sobre as férias do trabalhador

Férias de trabalhador efectivo (contrato sem termo)

Marcação de férias desde 2013

Cálculo do Subsídio de Férias

Cristina
Dias de férias adicionais
Boa tarde,
Se a empresa quiser atribuir dias de férias adicionais a um colaborador, como reconhecimento por um esforço excecional, é legalmente possível?

Pedro Ferreira
Cristina, sim — é perfeitamente legal a empresa atribuir dias de férias adicionais a um trabalhador como forma de reconhecimento. A lei define apenas o mínimo obrigatório, mas não impede que o empregador conceda mais.

Aqui vai a explicação clara e alinhada com o Código do Trabalho.

⭐ É legal dar dias de férias extra?
Sim.
O artigo 238.º do Código do Trabalho estabelece o número mínimo de dias de férias (22 dias úteis), mas não limita a atribuição de dias adicionais.

Ou seja:

- A empresa não pode dar menos do que a lei exige.
- Mas pode dar mais, se quiser — por política interna, prémio, mérito, esforço excecional, etc.

Isto é totalmente válido desde que:

- seja aplicado de forma transparente,
- não viole princípios de igualdade e não discriminação,
- e seja formalizado (regulamento interno, comunicação escrita ou acordo individual).

⭐ Formas comuns de atribuir dias extra
As empresas costumam fazê‑lo através de:

- Dias de férias adicionais por mérito
- Dias de aniversário
- Dias de descanso compensatório
- Prémios de desempenho convertidos em dias de férias
- Regulamento interno com benefícios adicionais

Tudo isto é permitido.

⭐ O que a empresa deve evitar
A única cautela é não criar situações que possam ser vistas como:

- discriminação injustificada entre trabalhadores,
- favorecimento sem critérios claros,
- violação de regras internas previamente definidas.

Se for um reconhecimento pontual e fundamentado, não há qualquer problema.

Victória
férias aos trabalhadores emigrantes
Boa tarde,
Existe alguma lei que obrigue a entidade patronal a conceder um único período de férias aos trabalhadores emigrantes para se deslocarem ao seu país de origem?
Obrigada
Victória

Pedro Ferreira
Não existe na lei portuguesa nenhuma norma que obrigue o empregador a conceder um único período de férias aos trabalhadores emigrantes. O que existe é um direito especial, previsto no regime das férias, que facilita o gozo das férias quando o trabalhador tem familiares residentes no estrangeiro.

🟦 O que diz a lei sobre a duração e divisão das férias

O Código do Trabalho determina que:

- as férias podem ser gozadas seguidas ou interpoladas;
- um dos períodos deve ter pelo menos 10 dias úteis consecutivos;
- a marcação deve resultar de acordo entre trabalhador e empregador;
- na falta de acordo, o empregador decide, respeitando critérios legais.

Isto aplica‑se a todos os trabalhadores, emigrantes ou não.

🟦 A exceção relevante: férias com familiares no estrangeiro

A lei prevê expressamente que as férias podem ser acumuladas e gozadas até 30 de abril do ano seguinte:

- sempre que o trabalhador pretenda gozar férias com familiares residentes no estrangeiro. [DGAEP - Direção-Geral da Administração e do Emprego Público](https://www.dgaep.gov.pt/stap/infoPage.cfm?objid=516376bf-4f22-4874-9848-3f416958a83b)

Isto não obriga o empregador a dar um único período, mas reforça o direito do trabalhador a concentrar férias, porque reconhece a necessidade de deslocações longas ao estrangeiro.

Na prática, este é o fundamento legal que muitos trabalhadores emigrantes usam para pedir férias num bloco único.

🟦 O que isto significa para a Victória

- Não existe uma lei que imponha obrigatoriament e férias num único período.
- Mas existe um direito legal que facilita o gozo de férias longas quando há familiares no estrangeiro.
- O empregador deve ponderar o pedido de boa‑fé e só pode recusar com fundamento sério (ex.: funcionamento da empresa).
- Quanto mais antecipado e fundamentado for o pedido, maior a probabilidade de ser aceite.

🟦 Como reforçar o pedido junto da entidade patronal
- Invocar o direito previsto na lei para gozar férias com familiares residentes no estrangeiro.
- Explicar a necessidade de deslocação prolongada ao país de origem.
- Propor datas com antecedência e mostrar disponibilidade para ajustar detalhes operacionais.

PAULO BATISTA
Informação sobre ferias de funcionaria de IPSS
Exmos srs:

Numa IPSS temos uma funcionaria que faz 40 horas semanais, mas que faz 5 horas ao sabado para compensar as horas em falta da semana.
Para efeitos de ferias, goza os dias em dias uteis, não trabalhando o sabado, mas e caso coloque dias de ferias interpolados como é o sabado? Não tem que compensar a instituição nas 5 horas?

Euzébio José de Oliveira
Compensação
Bom dia , gostaria de saber se , o horário noturno aplica se para a categoria de motorista de pesados e como funciona na prática. Obrigado.
Euzébio Oliveira.

Carina
Férias
Boa Tarde,

Estou a part-time de 16h. Segundo o meu contrato, trabalho 4 dias por semana e folgo 3... A minha dúvida é se em férias, continuo a ter direito as 3 folgas e só gozo 4 dias de férias por semana, ou perco o direito às 3 folgas e passo a ter só duas por semana?

Ana Maria da Silva piteira
Boa tarde estou de férias a 10 dias a empresa onde trabalho ainda n me pagou o subsídio de férias alguém sabe o q posso faser em relação a esse assunto
A empresa não me pagou subsídio de férias já passou dez dias o q posso faser alguém me pode ajudar obrigado
Sil
Férias
Bom dia! É o seguinte trabalho numa empresa desde janeiro deste mesmo ano e vim contrato a termo incerto pois estou a substituir uma colega que esteve de licença de maternidade. Trabalho de segunda a sexta, e em princípio meu contrato acaba em final de agosto e passarei a fazer novo contrato noutro cargo. Queria saber quais são meus direitos de gozar férias pois foi me dito que não tenho direito mas no contrato diz que tenho. Preciso de ajuda obrigada
Fatima Garcia
Ferias
Irei tirar ferias em janeiro , sendo que no dia 01/01 e feriado e dia 02 E sabado, minhas ferias comeca a contar na segunda ou no sabado? Lembrando que trabalho em loja e sabado e Domingo tambem trabalho normalmente com direito a uma folga a cada Domingo trabalhado. Entao a minha pergunta e: minhas ferias Tera inicio no sabado ou na segunda?
Obrigada Fatima.


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