Artigo 320.º - Código do Trabalho - Prestação de pré-reforma

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LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO V - Vicissitudes contratuais

SECÇÃO III Redução da actividade e suspensão de contrato de trabalho / SUBSECÇÃO V Pré-reforma

Artigo 320.º - Prestação de pré-reforma

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O montante inicial da prestação de pré-reforma não pode ser superior à retribuição do trabalhador na data do acordo, nem inferior a 25 % desta ou à retribuição do trabalho, caso a pré-reforma consista na redução da prestação de trabalho.
  2. Salvo estipulação em contrário, a prestação de pré-reforma é actualizada anualmente em percentagem igual à do aumento de retribuição de que o trabalhador beneficiaria se estivesse em pleno exercício de funções ou, não havendo tal aumento, à taxa de inflação.
  3. A prestação de pré-reforma goza das garantias dos créditos de trabalhador emergentes de contrato de trabalho.
Maria de Fátima lança
pre-reforma
Boa noite, venho por este meio colocar-lhes uma questão:
A minha mãe foi desempregada no ano de 2009 apartir de aí ela nunca mais conseguiu trabalho, sendo que neste momento já lhe acabou o fundo desemprego.
A questão é quando é que ela pode ter a sua pré- reforma??Neste momento ela é abrangida pela nova lei ou continua com a lei antiga do ano 2009??