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Artigo 515.º - Código do Trabalho - Subsidiariedade

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO II Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho / CAPÍTULO V - Portaria de extensão

Artigo 515.º - Subsidiariedade

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A portaria de extensão só pode ser aplicada na falta de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial.
  2. O disposto no número anterior não obsta à emissão de portaria de extensão aplicável a trabalhador não filiado em associação sindical, que tenha escolhido um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial, quando já tenha decorrido o prazo referido no n.º 3 do artigo 497.º

Código do Trabalho

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