LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO V - Vicissitudes contratuais
SECÇÃO III Redução da actividade e suspensão de contrato de trabalho / SUBSECÇÃO III Redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador
DIVISÃO I Situação de crise empresarial
Artigo 304.º - Deveres do trabalhador no período de redução ou suspensão
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- Durante o período de redução ou suspensão, o trabalhador deve:
- Pagar contribuições para a segurança social com base na retribuição auferida e na compensação retributiva;
- Caso exerça actividade remunerada fora da empresa, comunicar o facto ao empregador, no prazo de cinco dias a contar do início da mesma, para efeitos de eventual redução na compensação retributiva;
- Frequentar acções de formação profissional previstas no plano referido no artigo 302.º
- O trabalhador que não cumpra injustificadamente o dever a que se refere a alínea b) ou c) do número anterior perde o direito a compensação retributiva e, no caso da alínea b), deve restituir o que tiver recebido a este título, constituindo ainda a omissão uma infracção disciplinar grave.